Discorra sobre a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, respondendo, de forma fundamentada na legislação e no entendimento do STF, aos questionamentos a seguir.
- Adquirente de boa-fé de gleba de terra onde já tenha sido realizado desmatamento ilegal poderá ser responsabilizado pelo dano ambiental decorrente de tal ato?
- Como é tratado o instituto da prescrição no âmbito da responsabilidade ambiental?
- É possível que, em ação civil pública, seja o causador do dano condenado, de forma cumulativa, a reparar dano material e recuperar a área degradada?
O adquirente de boa-fé da gleba de terra onde tenha ocorrido desmatamento legal poderá sim ser responsabilizado pelo dano ambiental. De acordo com a legislação sobre o assunto, bem como entendimento pacífico da jurisprudência, trata-se de obrigação "propter rem", por ter caráter civil, sendo irrelevante o fato o adquirente estar de boa-fé ou não ter praticado o ato. Diferente seria se a responsabilidade fosse penal ou aplicação de multa, a qual segue o Princípio da Personalidade da Pena.
A pretensão que veícula indenização por dano ambiental é imprescritível, por conta do meio ambiente ser considerado bem de uso comum do povo e, de acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, um patrimônio público.
Sim, é possível que em ação civil pública o causador do dano seja condenado, cumulativamente, a repará-lo e recuperar a área degradada. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque não providências independentes e, considerando o valor fundamental pertencente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, as tutelas protetivas devem ser concretizadas de forma a garantir sua completude. Por isso, a reparação "in natura", quando possível, deve ser realizada, e, com caráter pedagógico, diante da tese dos "punitive/exemplary damages", a indenização deve ser paga, com natureza desestimulante.
Boa resposta. Fica claro que você conhece do tema. Também só faço ressalvas quanto à parte gramatical já citada pela colega. Quanto ao conteúdo, cito pequenos reparos que poderiam ter sido citados (apesar de sua resposta já estar muito boa!):
-em relação ao item "c" , seria de bom tom falar expressamente sobre a chamada "reparação integral", pro ser expressão bem comum na jurisprudência (vi que você falou com outras palavras!)
- em relação ao item "b", poderia ter citado que o meio ambiente é um direito difuso, titularizado por toda sociedade; por fim, a titulo de aprofundamento, é bom lembrar que, em âmbito administrativo, há previsão expressa da "prescrição" (trata-se de decadência, na verdade, de prescrição!) nos artigos 21 a 23 do Decreto 6514/08.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA