Sob forte influência de grandes produtores rurais, numerosos parlamentares do Congresso Nacional se mobilizam para a edição de uma Emenda à Constituição, a fim de retirar do texto constitucional a referência à função social da propriedade. Como resposta, a sociedade civil começou uma campanha de coleta de assinaturas para deflagrar a edição, por iniciativa popular, de uma Emenda para tornar crime a manutenção de propriedades improdutivas.
Com base no fragmento acima, responda aos itens a seguir, fundamentadamente.
A) Um parlamentar tem iniciativa no processo legislativo de Emenda à Constituição? E a sociedade civil?
B) É possível a edição de Emenda com o conteúdo pretendido pelos produtores rurais?
(a) O rol de legitimados à iniciativa do processo legislativo de Emenda à Constituição está previsto nos incisos dos arts. 60 da CF. Com relação aos parlamentares, a legitimidade não é individual de cada deputado ou senador. Mas apenas poderá ser proposta alteração no texto constitucional, com um terço, no mínimo, dos membros das Casas Legislativas.
No que se refere à possibilidade de iniciativa popular para proposta de emendas à constitucional, se for utilizada uma interpretação literal do texto constitucional, verifica-se que o art. 60 não permite tal situação. Sendo assim, alguns autores indicam que a iniciativa popular, por ter sido prevista apenas para as leis em geral (art. 61, §2º), não seria permitia no que se refere à projetos de emenda constitucional. Ocorre que, outra parte da doutrina (incluindo o ilustre professor José Afonso da Silva), entendem que deve ser feita, no caso, uma interpretação sistemática do texto constitucional, e com isso, nota-se que, poderia ser possível a admissão da iniciativa popular no caso de proposta de emenda constitucional, levando-se em consideração os arts. 1º, parágrafo único da CF, quando dispõe que todo poder emana do povo, que pode exercê-lo diretamente.
(b) De acordo com o disposto no art. 5º, XXIII da CF, constitui direito fundamental o reconhecimento da função social da propriedade. Isso significa que, apesar de ser garantido o direito à propriedade, ela deve atender aos ditames sociais. Sendo assim, por estar prevista no rol do art. 5º, não pode ser abolida ou sequer relativizada por proposta de emenda à constituição, em razão das limitações materiais do poder constituinte derivado reformador constantes do art. 60, §4º CF (cláusulas pétreas).
Cumpre ressaltar que a vedação é apenas no sentido de diminuição das garantias concedidas pelo rol constitucional. Mas tais direitos não sofrem de imutabilidade absoluta, pois, caso a proposta seja no sentido de ampliar algum direito constante do rol do art. 5º (ou qualquer outro direito fundamental constante do texto constitucional) há que se entender no sentido de sua validade.
Sendo assim, considerando que a proposta analisada visa aniquilar com a função social da propriedade, tal legislação, caso aprovada, estará eivada de inconstitucionalidade material, não podendo produzir qualquer efeito jurídico no ordenamento.
Muito boa resposta Caroline. Ficou até mais completa do que o padrão da banca trouxe. Sua redação ficou muito boa, destacando clareza e coesão na organização das ideias. Parabéns!
Padrão de Resposta / Espelho de Correção
A) A resposta é negativa. O Art. 60 da Constituição estabelece a iniciativa para a proposta de Emenda à Constituição: (I) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (II) o Presidente da República; e (III) mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação.
Desse modo, um parlamentar, isoladamente, não pode deflagrar processo legislativo de Emenda Constitucional. Do mesmo modo, a sociedade também não pode deflagrar tal processo. Não se há de confundir a iniciativa popular para a edição de leis, prevista no Art. 61, § 2º, da Constituição Federal, com a iniciativa para a edição de Emendas à Constituição.
B) A resposta também é negativa. Trata-se do tema das cláusulas pétreas, limitações materiais à possibilidade de reforma à Constituição. O Art. 60, § 4º, da Constituição de 1988, em relação ao conteúdo das Emendas à Constituição, afasta a possibilidade de supressão dos direitos e garantias individuais. E a função social é positivada na Constituição como inerente ao próprio direito à propriedade (Art. 5º, XXIII, da CRFB). Isto é, ela faz parte do próprio conteúdo do direito à propriedade, que deixa de ser considerado em uma lógica puramente individual. A função social incide sobre a estrutura e o conteúdo da propriedade, sobre a própria configuração do direito, e constitui elemento que qualifica sua situação jurídica. Desse modo, não pode ser alterada por Emenda à Constituição.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA