Sob forte influência de grandes produtores rurais, numerosos parlamentares do Congresso Nacional se mobilizam para a edição de uma Emenda à Constituição, a fim de retirar do texto constitucional a referência à função social da propriedade. Como resposta, a sociedade civil começou uma campanha de coleta de assinaturas para deflagrar a edição, por iniciativa popular, de uma Emenda para tornar crime a manutenção de propriedades improdutivas.
Com base no fragmento acima, responda aos itens a seguir, fundamentadamente.
A) Um parlamentar tem iniciativa no processo legislativo de Emenda à Constituição? E a sociedade civil?
B) É possível a edição de Emenda com o conteúdo pretendido pelos produtores rurais?
Tendo em vista a questão tratar diretamente pela possibilidade de Emenda a Constituição, devemos nos lembrar por consequencia do Poder Constituinte Derivado Reformado, ou seja, o Poder conferido pela CR 88 para fins de alteração em seu corpo legal. O Poder Constituinte Derivado Reformando encontra-se inserido no artigo 60 incisos I, II, III da CR 88 no qual, somente poderá propor emenda somente um terço, no mínimo, dos membros da Câmara do Deputados ou do Senado Federal, ou o Presidente da República ou ainda mas da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; sendo assim, a resposta quanto a primeira pergunta da questão é negativa, um parlamentar somente não poderá propo-lá. Quanto a proposta de Emenda tendo como autores a sociedade civil, STF e a maioria dos doutrinadores entendem que não há tal possibilidade, pois o rol do artigo 60 é taxativo, no entanto para o Doutrinador José Afonso da Silva é possível, uma que vez, procedendo-se por analogia legis do artigo 61 parágrafo 2º CR 88 seria plenamente viável.
Não é possível também, Emenda com o conteúdo pretendido pelos produtores rurais, pois no artigo 60 paragrafo 4º CR 88 tudo que versar sobre direitos e garantias individuais não seria objeto de Emenda que visa prejudicá-los, sendo assim no artigo 5º inciso XXIII há a previsão quanto a função social da propriedade.
A resposta ficou correta Thamiris, mas achei que a leitura ficou bem cansativa por causa da formatação do texto, que poderia ter sido feito em mais parágrafos, além da ausência de algumas acentuações e pontuações. Creio que haveria algum desconto da banca quanto à segunda parte da resposta, por não ser mencionada expressamente sobre as Cláusulas Pétreas, assim como uma fundamentação mais aprofundada.
Padrão de Resposta / Espelho de Correção
A) A resposta é negativa. O Art. 60 da Constituição estabelece a iniciativa para a proposta de Emenda à Constituição: (I) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (II) o Presidente da República; e (III) mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação.
Desse modo, um parlamentar, isoladamente, não pode deflagrar processo legislativo de Emenda Constitucional. Do mesmo modo, a sociedade também não pode deflagrar tal processo. Não se há de confundir a iniciativa popular para a edição de leis, prevista no Art. 61, § 2º, da Constituição Federal, com a iniciativa para a edição de Emendas à Constituição.
B) A resposta também é negativa. Trata-se do tema das cláusulas pétreas, limitações materiais à possibilidade de reforma à Constituição. O Art. 60, § 4º, da Constituição de 1988, em relação ao conteúdo das Emendas à Constituição, afasta a possibilidade de supressão dos direitos e garantias individuais. E a função social é positivada na Constituição como inerente ao próprio direito à propriedade (Art. 5º, XXIII, da CRFB). Isto é, ela faz parte do próprio conteúdo do direito à propriedade, que deixa de ser considerado em uma lógica puramente individual. A função social incide sobre a estrutura e o conteúdo da propriedade, sobre a própria configuração do direito, e constitui elemento que qualifica sua situação jurídica. Desse modo, não pode ser alterada por Emenda à Constituição.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA