Sob forte influência de grandes produtores rurais, numerosos parlamentares do Congresso Nacional se mobilizam para a edição de uma Emenda à Constituição, a fim de retirar do texto constitucional a referência à função social da propriedade. Como resposta, a sociedade civil começou uma campanha de coleta de assinaturas para deflagrar a edição, por iniciativa popular, de uma Emenda para tornar crime a manutenção de propriedades improdutivas.
Com base no fragmento acima, responda aos itens a seguir, fundamentadamente.
A) Um parlamentar tem iniciativa no processo legislativo de Emenda à Constituição? E a sociedade civil?
B) É possível a edição de Emenda com o conteúdo pretendido pelos produtores rurais?
a) O parlamentar só poderá apresentar proposta se ao menos um terço da casa legislativa que ele fizer parte o apoiar, ou seja conforme art. 60 da CF, é necessário um terço, no mínimo, dos membros da câmara dos deputados ou do senado federal para propor emenda a constituição. A sociedade civil só poderá propor emenda constitucional através de seus representantes os deputados federais senadores ou deputados estaduais, sendo ainda assim necessário quantidade mínima desses representantes do povo conforme consta no art. 60 da CF. Portanto não é possível a sociedade civil propor diretamente emenda a constituição.
b) Não é possível a edição de emenda com o conteúdo pretendido pelos produtores rurais pois, a função social da propriedade está prevista no art. 5 da Constituição Federal onde constam direitos e garantias fundamentais, e conforme art. 60 parágrafo 4, IV, não poderá ser objeto de deliberação a proposta tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais.
A resposta ficou boa, porém quanto ao segundo item, creio que talvez houvesse um pouco de desconto de nota por você não ter mencionado diretamente a questão das clásulas pétreas. Dê uma cuidada com a redação também, pois notei alguns errinhos de pontuação e algumas repetições de ideias.
Padrão de Resposta / Espelho de Correção
A) A resposta é negativa. O Art. 60 da Constituição estabelece a iniciativa para a proposta de Emenda à Constituição: (I) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (II) o Presidente da República; e (III) mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação.
Desse modo, um parlamentar, isoladamente, não pode deflagrar processo legislativo de Emenda Constitucional. Do mesmo modo, a sociedade também não pode deflagrar tal processo. Não se há de confundir a iniciativa popular para a edição de leis, prevista no Art. 61, § 2º, da Constituição Federal, com a iniciativa para a edição de Emendas à Constituição.
B) A resposta também é negativa. Trata-se do tema das cláusulas pétreas, limitações materiais à possibilidade de reforma à Constituição. O Art. 60, § 4º, da Constituição de 1988, em relação ao conteúdo das Emendas à Constituição, afasta a possibilidade de supressão dos direitos e garantias individuais. E a função social é positivada na Constituição como inerente ao próprio direito à propriedade (Art. 5º, XXIII, da CRFB). Isto é, ela faz parte do próprio conteúdo do direito à propriedade, que deixa de ser considerado em uma lógica puramente individual. A função social incide sobre a estrutura e o conteúdo da propriedade, sobre a própria configuração do direito, e constitui elemento que qualifica sua situação jurídica. Desse modo, não pode ser alterada por Emenda à Constituição.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA