Questão
OAB - 14º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000018

Em julho de 2011, Rufus, taxista, adquiriu um automóvel seminovo, obrigando-se perante Jonas, vendedor, a pagar o preço em 30 (trinta) prestações mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No contrato de compra e venda, constou expressamente que o atraso de mais de 5 (cinco) dias no pagamento de qualquer das parcelas provocaria a resolução automática do contrato, com a perda das parcelas pagas. Em novembro de 2013, Rufus, enfrentando dificuldade financeira, deixou de efetuar o pagamento da parcela devida. Passados 12 (doze) dias do vencimento, Rufus oferece a Jonas dois relógios no valor de R$ 1.000,00 cada um. Jonas recusa a oferta e propõe, em seguida, ação judicial de resolução do contrato, com pedido liminar de busca e apreensão do veículo.


Responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.


A) A ação de resolução do contrato deve ter seu pedido julgado procedente?


B) Jonas é obrigado a aceitar os relógios?

Resposta Nº 001341 por JULIO CESAR PIOLI JUNIOR


a) De acordo com o art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato. Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, acompanhada da doutrina majoritária, nos casos em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida (casos de mora de pouca relevância), não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. Tal entendimento foi o que se convencionou chamar de  “teoria do adimplemento substancial”. O escopo da aludida teoria é justamente fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, de modo a aplicar o art. 475 do CC à luz da proporcionalidade.

A presente questão amolda-se exatamente aos casos de inadimplemento é mínimo, uma vez que foram pagas 28 de 30 parcelas. Desse modo, plenamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, portanto, não justifica a incidência da resolução contratual (art. 475 do CC) requerida, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais, inclusive o indeferimento da medida liminar de busca e apreensão.

b) Dispõe o art. 313 do CC que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Por seu turno, o art. 356 do CC/02 apregoa que o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Do exposto, vê-se que a aceitação de prestação diversa da que é devida ao credor consubstancia faculdade deste. Desse modo, Jonas não é obrigado a aceitar os relógios, uma vez que trata-se de prestação diversa da que lhe é devida.

Correção Nº 000844 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


Muito boa resposta Julio! Atendeu ao que a banca queria e ficou muito bem redigida. Não possuo mais nada a observar quanto à sua resposta. 

Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) Não. Como, em novembro de 2013, já terão sido pagas 28 das 30 parcelas, aplica-se aqui a teoria do adimplemento substancial. Tal teoria, embora não encontre expresso acolhimento no Código Civil, já se encontra sedimentada na jurisprudência. O adimplemento substancial impede o exercício do direito de resolução, por ser abusivo nas hipóteses em que o débito em aberto é pouco significativo diante da parcela da obrigação já adimplida.

B) Não. Jonas não é obrigado a aceitar os relógios. Trata-se de dação em pagamento, instituto que não prescinde do consentimento do credor (Código Civil, Art. 356). Jonas pode continuar cobrando a dívida, estando impedido apenas de promover a resolução do contrato, medida excessivamente gravosa diante do percentual representado pelo inadimplemento.

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