Em julho de 2011, Rufus, taxista, adquiriu um automóvel seminovo, obrigando-se perante Jonas, vendedor, a pagar o preço em 30 (trinta) prestações mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No contrato de compra e venda, constou expressamente que o atraso de mais de 5 (cinco) dias no pagamento de qualquer das parcelas provocaria a resolução automática do contrato, com a perda das parcelas pagas. Em novembro de 2013, Rufus, enfrentando dificuldade financeira, deixou de efetuar o pagamento da parcela devida. Passados 12 (doze) dias do vencimento, Rufus oferece a Jonas dois relógios no valor de R$ 1.000,00 cada um. Jonas recusa a oferta e propõe, em seguida, ação judicial de resolução do contrato, com pedido liminar de busca e apreensão do veículo.
Responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) A ação de resolução do contrato deve ter seu pedido julgado procedente?
B) Jonas é obrigado a aceitar os relógios?
Regra geral, de acordo com o art. 475 do CC "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Todavia a doutrina e a jurisprudência têm admitido a aplicação da teoria do cumprimento substancial da obrigação, a fim de preservar o contrato antes entabulado.
A teoria do adimplemento substancial, com base nos princípios de boa fé objetiva e função social desempenha pelos contratos, tende a limitar certos direitos do credor, sobretudo, quando a manutenção do contrato representa maior benefício do que a sua resolução.
Nesse sentido, diante do caso apresentado, em virtude do cumprimento substancial da obrigação assumida pelo devedor, perde o credor seu direito de rescindir o contrato, devendo seu pedido ser julgado improcedente, mantendo-se, todavia, seu direito de buscar as prestações não cumpridas, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
Juliana, faltou você responder o segundo item. Quanto ao primeiro, creio que atendeu ao que banca queria. Sempre procure responder a questão na ordem que a questão pede, pra não esquecer de colocar nada ;)
Padrão de Resposta / Espelho de Correção
A) Não. Como, em novembro de 2013, já terão sido pagas 28 das 30 parcelas, aplica-se aqui a teoria do adimplemento substancial. Tal teoria, embora não encontre expresso acolhimento no Código Civil, já se encontra sedimentada na jurisprudência. O adimplemento substancial impede o exercício do direito de resolução, por ser abusivo nas hipóteses em que o débito em aberto é pouco significativo diante da parcela da obrigação já adimplida.
B) Não. Jonas não é obrigado a aceitar os relógios. Trata-se de dação em pagamento, instituto que não prescinde do consentimento do credor (Código Civil, Art. 356). Jonas pode continuar cobrando a dívida, estando impedido apenas de promover a resolução do contrato, medida excessivamente gravosa diante do percentual representado pelo inadimplemento.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA