Em 10 de abril de 2013, Paula adquiriu em uma loja de eletrodomésticos um secador de cabelos de última geração. Ao tentar utilizá-lo pela primeira vez, o aparelho explodiu, causando-lhe queimaduras severas na mão direita, que empunhava o secador. Em 10 de setembro de 2013, Paula propôs ação judicial em face de Dryhair S/A, fabricante do aparelho, postulando a reparação de danos extra patrimoniais. Em sua defesa, a fabricante invocou o transcurso do prazo decadencial de 90 dias para a reclamação de vícios de produtos duráveis.
Diante da situação descrita acima, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) A alegação de decadência é procedente?
B) Se as partes tivessem estabelecido no contrato de aquisição do produto um limite de R$ 30.000,00 para eventuais indenizações, tal cláusula seria válida no direito brasileiro?
a) Inicialmente, importa diferenciar fato do produto de vício do produto.
No chamado “fato do produto”, com previsão no art. 12 do CDC, ocorre um prejuízo extrínseco ao bem, ou seja, não há uma inadequação do produto em si, mas sim uma inadequação que gera danos além do produto (acidente de consumo), imputando responsabilidade ao fornecedor do produto, uma vez que este não poderia trazer prejuízos à saúde e segurança do consumidor.
Segundo o art. 27 do CDC, prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto.
De outro lado, tem-se o vício do produto. Aqui o prejuízo é intrínseco, isto é, ocorre apenas inadequação do produto ao fim a que se destina. Diz-se que a responsabilidade por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor.
O instituto correlato ao direito de reclamar pelos vícios do produto (aparente ou oculto) é o da decadência, previsto no art. 26 do CDC.
No presente caso, nota-se claramente a ocorrência de dano extrínsecos à consumidora Paula, uma vez que o aparelho causou danos à sua saúde; aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 05 anos para buscar as reparações, a teor dos arts. 12 e 27 do CDC, sendo improcedentes as alegações da ré.
b) De acordo com o art. 25 do CDC é vedada a estipulação de cláusula contratual que atenua a responsabilidade do fornecedor do dever de indenizar. Como consectário lógico do diploma normativo, então, pode-se dizer que tal cláusula limitativa seria inválida.
A resposta ficou bem boa na minha opinião Julio, sendo que no primeiro item achei que você aprofundou bem o tema. Quanto ao segundo item, como o padrão da banca também indicava a menção ao art. 51, I, pode ser que houvesse um leve desconto na nota, mas creio que seria algo mínimo.
Padrão de Resposta / Espelho de Correção
A) Não. O caso não é de vício do produto, mas de fato do produto. O prazo prescricional aplicável à hipótese é quinquenal previsto no Art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
B) Não. A cláusula que limita a responsabilidade por fato ou vício do produto perante consumidor pessoa natural é inválida no direito brasileiro, consoante o disposto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, artigos 25 e 51, I.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA