Em que consiste a teoria da carga dinâmica da prova? A teoria referida tem previsão no sistema legal vigente?
O ônus da prova, materia atinente ao direito processual, consiste na incumbência que tem a parte de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, a fim de influir na convicção do juiz.
Basicamente, duas são as teorias que cuidam do ônus da prova: a teoria estática e a teoria dinâmica.
Pela teoria estática do ônus da prova, a distribuição deste já vem determinada pela lei, não cabendo ao magistrado, em regra, definir sobre qual das partes recai a incumbência de provar. Essa teoria era a adotada, com exclusividade, pelo CPC/73, em seu art. 333.
Lado oposto, a teoria da carga dinâmica da prova permite que o juiz distribua entre as partes o onus probandi de modo diverso daquele previsto em lei, considerando, para tanto, as peculiaridades do caso concreto.
A teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova já vinha insculpida no art. 6º, VIII, do CDC, dispositivo que permite ao juiz inverter a incumbência probatória que, inicialmente, recaia sobre o autor da ação, o consumidor.
De mais a mais, a teoria da carga dinâmica passou a estar positivada também no CPC, notadamente no art. 373, §§ 1º e 2º. Doravante, desprende-se da teoria estática, na qual inevitavelmente ao autor incumbia a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu competia a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, pois, diante das peculiaridades do caso, poderá o juiz distribuir o ônus da prova do modo que lhe aprouver - garantindo-se de maneira eficaz o acesso a justiça, a isonomia processual, o contraditório e a ampla defesa.
Destarte, a teoria da carga dinâmica da prova encontra previsão no CDC e no novo CPC, e consiste na possibilidade de o juiz distribuir a incumbência de provar determinados fatos conforme melhor lhe aprouver frente às especificidades da causa.
Ótima resposta, abrangendo de maneira satisfatória o tema. Você distinguiu corretamente a teoria estática da teoria dinâmica. Além disso, apresentou os dispositivos legais que preveem de forma expressa a inversão do ônus da prova (Novo CPC e CDC).
Como sugestão, seria interessante ter comentado que o STJ também já aplicou a teoria da carga dinâmica da prova em matéria ambiental e de direitos de idosos.
Você também poderia ter colacionado a necessidade de se observar a inversão do ônus da prova como regra de instrução, e não de julgamento.
De um modo geral, o texto está bem escrito, sem erros gramaticais. Parabéns! Procure apenas melhorar a capacidade de síntese. Você repetiu no final de sua resposta a definição da teoria estática, trecho que acredito ser desnecessário.
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