Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000667

O Banco Star, em 10/5/2013, protestou nota promissória cujos avalistas são João e sua esposa Maria. Distribuída a Ação de Execução fundada no referido título de crédito, em 20/6/2013, decorrente da falta de pagamento, e antes da citação, os executados/avalistas doaram o único imóvel residencial que possuíam para as filhas Carla e Marta, reservando para si o usufruto vitalício, com registro da doação no Cartório do Registro de Imóveis, em 22/7/2013. Citados os executados em 16/8/2013, houve a penhora do imóvel doado, alegando o credor a existência de fraude à execução e, eventualmente, fraude contra credores.


Carla e Marta opõem Embargos de Terceiro, sustentando a inexistência de fraude, comprovando que o imóvel continua a ser utilizado para residência dos doadores e das donatárias, e que eventual penhora somente poderia recair sobre o direito de usufruto dos executados.


Decida a questão.

Resposta Nº 001004 por Felipe Pimenta


Os embargos de terceiro propostos por Carla e Marta devem ser julgados procedentes.

Primeiramente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, a fraude contra credores não pode ser reconhecida em sede de embargos de terceiro. Tal pretensão possui instrumento próprio, qual seja: a ação pauliana (art. 161 do CC).

Ademais, conforme o caso em análise, a alienação do imóvel fora realizada antes da citação dos executados. Para que haja fraude à execução é necessário, em regra, que os devedores tenham ciência da demanda, de modo que o mero protesto relativo à dívida não supre a citação processual.

Ressalta-se que a única exceção seria a existência de averbação, no Registro de Imóveis, do processo de execução em curso (art. 615-A do CPC). Como no caso não fora realizada tal cautela, não há como presumir que os devedores tinham ciência da execução. Assim, como a boa-fé se presume, não há como se declarar a existência de fraude à execução.

Portanto, a penhora somente poderá recair sobre o usufruto.

Correção Nº 000829 por Natalia S H


A resposta está bem elaborada e articulada. Mas acredito que houve um equívoco no final: mesmo o usufruto não poderá ser penhorado, porque se trata de bem de família. Quanto aos demais pontos, acredito que estão corretos

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