O Deputado Federal G, de matriz política conservadora, proferiu, em sessão realizada na Câmara dos Deputados, pesado discurso contra o reconhecimento legal do direito de diversas minorias. Sentindo-se lesados, representantes de diversas minorias vão a público para manifestar sua indignação.
A partir da hipótese sugerida, pergunta-se:
A) O deputado G pode ser condenado, civil ou penalmente, pelo discurso ofensivo que proferiu no plenário? E se proferir tal discurso durante entrevista televisiva, fora do ambiente da Câmara dos Deputados? Responda fundamentadamente.
B) Os vereadores possuem a chamada imunidade material? Em que condições territoriais?
Os senadores e deputados federais possuem imunidades formais e materiais, nos termos da Constituição Federal, art. 53 e seus parágrafos. Tais imunidades são extensíveis aos Deputados Estaduais, por força do art. 27, parágrafo 1o, CF.
A imunidade material é a prerrogativa que se dá aos parlamentares para que não respondam, civil ou penalmente, por suas opiniões, palavras e votos, como condição necessária para o livre exercício do mandato. Tal imunidade, quando exercída dentro do parlamento, é absoluta. Quando exercida em outro local ou por outro meio comunicação, incluidas as entrevistas televisivas, será relativa, cabível apenas quando relacionadas ao exercício do mandato.
Quanto aos vereadores, apesar de possuírem imunidade material (mas não a formal), seu exercício é mais restrito, pois limitado à circunscrição do município onde exerçam a vereança, nos termos do inciso VIII, art. 29, CF.
A resposta ficou de acordo com o que a banca esperava, creio que faltou apenas fundamentar um pouco melhor quanto ao segundo questionamento.
Padrão de Resposta / Espelho de Correção
A) O examinando deve indicar que, conforme previsão constante da Constituição, aos Deputados é garantida a imunidade material, civil e penal, pela qual os parlamentares federais são invioláveis e irresponsáveis pelas suas opiniões e votos quando o fazem na qualidade de agentes políticos. O dispositivo constitucional que assegura tal direito é o artigo 53, caput, da Constituição: “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.” Portanto, o deputado “G” não pode ser condenado pelo discurso proferido, ainda que ofensivo às minorias. Deve ser indicado que a imunidade material se estende para os discursos proferidos fora do ambiente do Congresso Federal, desde que proferidos em razão do exercício do mandato parlamentar (isto é, na qualidade de agentes políticos). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
B) O examinando deve identificar que a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material também alcança os vereadores, para excluir a responsabilidade civil e penal do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium).
Tratando-se de vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado, conforme previsão constante do artigo 29, VIII, da Constituição Federal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA