Clara
recebeu dos cofres públicos estadual, durante três anos, os proventos do seu
falecido marido, como se vivo estivesse. Constatada a irregularidade, Clara
obrigou-se a ressarcir o erário através de descontos no pagamento de sua
pensão, aderindo a um acordo escrito.
Posteriormente, Clara moveu ação de revisão de pensão, na qual
surgiram dúvidas acerca de tal acordo, bem como do valor já liquidado. Houve
determinação judicial para que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos
autos tal documento. Foram prestadas informações pelo Secretário, acompanhadas de um
demonstrativo contendo a quantificação do valor da dívida, o valor do benefício
pago a Clara e os valores deduzidos mês
a mês.
Como o documento do acordo não
foi juntado aos autos pela Administração, Clara impetrou habeas
data contra o
Secretário Estadual da Fazenda, que restou julgado improcedente, com a
condenação de Clara ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Responda fundamentadamente:
a) em que consiste o habeas data?
b) caso fosse julgador, também concluiria pela improcedência da
ação?
c) são exigíveis custas e honorários advocatícios em habeas data?
A) O intituto do habeas data consiste em uma ação autônoma, garantida constitucionalmente, para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Conforme preceitua o art. 5, inciso LXXII, alínea "b", da Carta Magna, o habeas data também é concedido nos casos de retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
B) Caso fosse julgador, não concluiria pela improcedência da ação, uma vez que no curso da ação de revisão de pensão movida por Clara, foi determinado judicialmente que o Secretário Estadual da Fazenda trouxesse aos autos o documento do acordo escrito, o que não ocorreu, restando à Clara a impetração de habeas datas, a fim de se ver garantido seu direito de acesso a informações relativas à impetrante.
C) Segundo o art. 5, inciso LXXVII, da Constituição Federal, são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, não sendo exigíveis, portanto, custas e honorários advocatícios.
Sua resposta foi muita clara, objetiva e trouxe os principais dispositivos relacionados. Faço só uma ressalva: acho que o item B poderia ser melhor fundamentado. Você poderia, por exemplo, ter enfatizado a RECUSA do acesso à informação a fim de demonstrar a necessidade e interesse de agir para concessão do habeas data. Eu não sei qual foi o espelho adotado pela banca, mas, para mim, seria caso de Mandado de Segurança, e não de habeas data. Vejam o seguinte trecho de Marcelo Novelino (pág. 582, 2013) baseado em decisão do STJ: " O direito de acesso às informações independe da existência de qualquer motivo a ser demonstrado, sendo suficiente a simples vontade de ter conhecimento acerca das informações. No caso de certidão contendo informações a serem utilizadas para outros fins, a ação constitucional cabível será o mandado de segurança".
No mesmo sentido, veja decisão do STF no HD 90 AgR (...)1 . O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.(...).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA