Questão
TJ/PR - Concurso para Juiz Substituto - 2014
Org.: TJ/PR - Tribunal de Justiça do Paraná
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 001622

a) Pode ser deferida medida liminar em Ação Civil Pública com o objetivo de exigir, para a continuidade das atividades da empresa, a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental? Justifique objetivamente.


b) A superveniência de legislação ambiental mais restritiva - que vede o exercício da atividade da empresa - pode ocasionar a revogação das licenças outrora concedidas, ainda que dentro de seu prazo de validade? Justifique objetivamente.

Resposta Nº 001503 por Guilherme


a) Sim. A agressão ao meio ambiente não é uma equação constante e estática. Uma empresa pode começar suas atividades causando prejuízos mínimos ao meio ambiente e, em função de contingências sócio-ambientais futuras, passar a poluir em escala elevada, causando efetiva degradação ambiental. Tal epidósio não pode ficar alheio ao controle estatal, como se uma empresa, tendo já iniciado suas atividades, ganhasse um selo que lhe qualificasse para o exercício pleno e insuscetível de controle estatal posterior. Com efeito, o atendimento aos princípios da solidariedade intergeracional e do desenvolvimento sustentável, ambos previstos no art. 225 da Constituição, demandam do Estado o cuidado constante das condições ambientais e dos fatores de poluição. Exemplo disso é que a próprio licença, considerada no Direito Administrativo como ato vinculado e permanente, ganha no Direito Ambiental contornos discricionários, que permitem ao Estado a sua revogação, quando o demandar o interesse público. Importante mencionar, todavia, relevante corrente que entende serem o estudo prévio de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental instrumentos de que o Estado só pode se valer previamente à instalação da empresa, tal como prevê expressamente a Constituição em seu art. 225, § 1º, inciso IV. Tal entendimento, todavia, como já ressaltado, não se coaduna com a interpretação sistemática do referido dispositivo legal, tendo como pano de fundo a proteção efetiva do meio ambiente ecologicamente equilibrado a que todos têm direito.

b) Sim. Como referido no item anterior, no Direito Ambiental, a licença ganha contornos de discricionariedade em razão da natureza do direito protegido, que tem potencial para afetar uma vasta gama de pessoas, dentro e fora das fronteiras territoriais do País (razão pela qual parte da doutrina, ao ser referir aos princípíos do Direito Ambiental, fala em princípio da ubiquidade). Muito embora não haja dispositivo legal que expressamente mencione essa possibilidade, corrente doutrinária majoritária entende que a superveniência de legislação mais restritiva pode vir a ensejar a revogação de licenças ambientais, em razão do necessário atendimento às normas constitucionais que prevêem a proteção ao meio ambiente como direito fundamental, que atende à dignidade da pessoa humana.

Correção Nº 000797 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


Guilherme, creio que faltou uma parte do enunciado da questão, pelo que entendi, a prova trazia um texto também, no caso uma empresa instalada há mais de 30 anos e em funcionamento, aí a banca não entendeu razoável paralisar as atividades da empresa para esperar a elaboração do EIA e do RIMA. Como você mencionou os dois entendimentos na questão, dei pontuação parcial no item 1 e integral no 2. 

ESPELHO

a) Pode ser deferida medida liminar em Ação Civil Pública com o objetivo de exigir, para a continuidade das atividades da empresa, a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental? Justifique objetivamente. (valor 0,20)
Resposta esperada: Não. O EIA/RIMA revela exigência administrativa que não se coaduna com o funcionamento de empresa instalada há mais de 3 (três) décadas (STJ-REsp 766.236/PR). Assim, a constatação da atividade poluidora deve ser apurada através de outra prova técnica, mas não através do EIA/RIMA (TJRS-AgIn 597044999). Dado seu papel de instrumento preventivo de danos, o EIA deve sempre ser elaborado antes da decisão administrativa de outorga das licenças ambientais. O EIA é pressuposto para a concessão de licenças de operação e funcionamento, de sorte que, uma vez já concedidas as licenças ambientais e estando a empresa em funcionamento, não mais terá cabimento o EIA (que segundo a CF é sempre prévio), mas sim outras espécies de estudos de avaliação destinados a acompanhar ou controlar os possíveis impactos ambientais. A doutrina é tranquila quanto à impossibilidade de EIA quando a empresa já está em funcionamento (cf. MILARÉ, Edis, Direito do Ambiente, 3ª ed, SP, ed. RT, 2004, p. 450; MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 7ª ed, SP, Malheiros, 1998, p. 157; BENJAMIM, Antônio Herman Vasconcelos, Os princípios do estudo de impacto ambiental como limites da discricionariedade administrativa, Revista Forense, vol. 317, janeiro-março de 1992; BUGALHO, Nelson R., Estudo Prévio de Impacto Ambiental, Revista de Direito Ambiental, n. 15, julho-setembro de 1999, p. 18; OLIVEIRA, Antônio Inagé de Assis, Avaliação de Impacto Ambiental X Estudo de Impacto Ambiental, Revista de Direito Ambiental, n. 17, janeiro-março de 2000, p. 151).

b) A superveniência de legislação ambiental mais restritiva - que vede o exercício da atividade da empresa - pode ocasionar a revogação das licenças outrora concedidas, ainda que dentro de seu prazo de validade? Justifique objetivamente. (valor 0,30)
Resposta esperada: Sim. A licença ambiental não ostenta a definitividade típica das licenças concedidas sob o regime jurídico administrativo, avultando-se o elemento da precariedade, haja vista a essencialidade e a indisponibilidade do bem jurídico tutelado. Assim, a licença ambiental pode ser revogada em razão de interesse público superveniente, ainda que dentro de seu prazo de validade, porquanto assente na doutrina e jurisprudência que inexiste direito adquirido à degradação ambiental (TJSP-ApCiv nº 0003219-10.1997.8.26.0266; TRF4- AMS 2000.72.00.001138-7; TRF5-APELREEX 2009.81.00.008709-8; TRF1-AC 2003.34.00.028293-3) (MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 17ª ed, SP, Malheiros, 2009, p. 276 e 284; SILVA, José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional, 4ª ed, SP, Malheiros, 2003, p. 278; THOMÉ, Romeu, Manual de Direito Ambiental, 3ª ed, Jus Podivm, 2013, p. 276). E as normas editadas com o escopo de defender o meio ambiente, por serem de ordem pública, têm incidência imediata e se aplicam não apenas aos fatos ocorridos sob sua vigência, como também às consequências e aos efeitos atuais e futuros dos fatos ocorridos sob a égide da lei anterior (facta pendentia), sob pena de se consentir com a poluição e a degradação em detrimento do direito de todos a um ambiente ecologicamente equilibrado. (cf. MILARÉ, Edis, Direito do Ambiente, A gestão ambiental em foco, 7ª ed, SP, ed. RT, 2011, p. 545/547).

 

 

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