João propõe Ação Revisional cumulada com Repetição de Indébito e Tutela Antecipada contra ABC Financeira alegando que, visando adquirir um veículo Fiat Uno ano 2003, firmou com a ré contrato de arrendamento mercantil no valor de R$ 30.300,00 para pagamento em 60 parcelas m ensais fixas de R$ 872,99.
Alega o autor que deve ser aplicado o CDC, diante do que dispõe a Súmula 297 do STJ, com a consequente inversão do ônus da prova, em razão da sua hipossuficiência.
Diz que o contrato é nulo porque não teve conhecimento prévio do seu conteúdo; que o fornecedor faltou com o seu dever de informação; que o contrato está eivado de abusividades. Assim, reconhecida a nulidade do contrato, o valor mutuado deve ser devolvido ao fornecedor sem qualquer encargo.
Não sendo este o entendimento, pugna pela desconstituição do contrato de leasing para compra e venda, pois esta sempre foi a intenção do autor, não lhe sendo dada a opção de compra ao final, diante da cobrança antecipada do VRG, o que desvirtua o contrato de arrendamento mercantil.
Diz que os juros foram praticados pelo método francês (Tabela Price), o que implica na sua capitalização com posta, sendo esta vedada pelo ordenamento pátrio.
Insurge-se contra a taxa de juros moratórios diária e os encargos administrativos praticados, postulando pela devolução em dobro dos valores cobrados a maior.
Pede, em antecipação da tutela, seja mantido na posse do bem , assim com seja a financeira impedida de inserir seu nome nos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa, além do depósito mensal de importância de R$ 690,00 , que aponta com o incontroversa.
Ao final, requer a nulidade do contrato ou, sucessivamente, a descaracterização do contrato para compra e venda, com afastamento da capitalização dos juros, encargos m oratórios e administrativos.
Ao receber a inicial o juiz sentencia o feito de plano, sem a citação da parte contrária, com fundamento na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Fundamenta pela possibilidade de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa e Emissão de Carnê (TEC), juntando jurisprudência do STJ e de outras Cortes Estaduais sobre o tema.
Discorre sobre a cobrança de juros remuneratórios à taxa convencionada, sua livre pactuação e a ausência de vício de consentimento, trazendo outro julgado do STJ.
Com tais fundamentos, julga improcedentes os pedidos apresentados na inicial.
O autor recorre da sentença postulando a inversão do ônus da prova, a desclassificação do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda, diante da impossibilidade de devolução do bem ao final do contrato. Alega ausência do dever de informação do fornecedor, acarretando a nulidade do contrato. Insurge-se contra a capitalização dos juros pela utilização da Tabela Price, bem com o contra encargos administrativos e moratórios, postulando pela devolução em dobro dos valores cobrados a maior.
Ao final requer a nulidade do contrato ou, sucessivamente, a descaracterização do contrato para compra e venda, com afastamento da capitalização dos juros, encargos moratórios e administrativos.
Diante da situação acima, responda fundamentadamente e de forma objetiva, as seguintes questões: (0,2 cada)
1 Poderia o juiz ter julgado o feito antecipadamente, antes mesmo da citação do réu, com amparo na jurisprudência dominante do STJ? Justifique.
2- A sentença é hígida? Em caso negativo, quais os defeitos que apresenta? Esclareça.
3- O recurso apresentado está corretamente fundamentado? Justifique.
4- Qual a solução diante do recurso apresentado, em relação ao juiz de primeiro grau e a corte de apelação?
5- Pode o Tribunal anular a sentença de ofício? Fundamente.
(achei o enunciado confuso, mas vamos lá)
1. Não. Atualmente, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, o julgamento liminar de improcedência só deve ocorrer nas hipóteses descritas no art. 332, quando for contrariada súmula de tribunal superior ou de 2º grau, ou mesmo entendimento processado em recurso repetitivo ou incidente de resolução de demandas repetitivas. Há também jurisprudência do STJ no sentido de que tal decisão só pode prevalecer quando houver dupla conformidade, isto é, quando ela estiver em conformidade com jurisprudência do Tribunal Superior e do Tribunal local. Todavia, como tal entendimento é anterior ao CPC de 2015, que previu expressamente as hipóteses de improcedêncai liminar, ao contrário do anterior, tudo leva a crer que o referido entendimento se encontra superado.
2. Há dois equívocos na sentença: em primeiro lugar, quanto à possibilidade de julgamento liminar de improcedência, já que o CPC/2015 não mais admite seu uso com base em jurisprudência dominante; em segundo, encontra-se sedimentado entendimento jurisprudencial no sentido de que a tabela price revela prática de anatocismo, ou seja, juros compostos, sendo esta vedada pelo ordenamento jurídico. De outro lado, cumpre suscitar jurisprudência atual do STJ, formada em recurso repetitivo, que repele a possibilidade de cobrança de TAC e TEC. Não obstante, considerando que o contrato sob análise foi entabulado em período no qual o STJ admite a cobrança das referidas taxas, não há vício no caso. Os juros remuneratórios, por sua vez, podem ser estipulados em patamar convencionado entre as partes, desde que obedecidos os parâmetros de mercado.
3. Apenas em parte. Segundo entendimento jurisprudencial atual do STJ, a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de leasing. No que diz respeito ao uso da tabela price, conforme já ressaltado, cuida-se de anatocismo, prática vedada. Terá, portanto, o recorrente, direito à devolução em dobro dos valores cobrados a maior, desde que comprovada a má-fé do recorrido, conforme prevê o art. 42 do CDC.
4. Entendo que a apelação deve ser provida. Não há violação ao ordenamento jurídico pelo fato de o VRG ter sido antecipada na relação travada entre as partes, muito embora o recorrente tenha razão quanto à utilização indevida da tabela price. Quanto ao dever de informação, se todas as cláusulas estiverem expressamente delimitadas no contrato, tal como demanda o art. 54, § 4º, do CDC, não há nulidade a ser reconhecida.
5. Ainda que se constate a abusividade de cláusula contratual, em relação de consumo formada com entidade financeira não pode o juiz fazê-lo de ofício, conforme entendimento sumulado do STJ.
Guilherme, esta questão é uma "casca de banana" e consegui o espelho, que foi de acordo com o CPC antigo, vigente à época.
Quanto ao ponto 1, creio que você atendeu ao que a banca queria, se considerado o Novo CPC. O ponto 2 atendeu parcialmente, faltou mencionar que a sentença é citra petita. Quanto aos pontos 3 e 4, creio que não foram atendidos, porque mesmo pelo novo CPC o recurso teria que ter atacado os fundamentos da sentença. Quanto ao ponto 5, creio que atendeu integralmente.
ESPELHO:
1 – Poderia o juiz ter julgado o feito antecipadamente, antes mesmo da citação do réu, com amparo na jurisprudência dominante do STJ? Justifique.
Não. O art. 285-A do CPC autoriza o julgamento antecipado em casos idênticos de sentença de improcedência, quando aquele juízo já tiver decisões anteriores sobre o tema, reproduzindo aquelas anteriormente proferidas. Assim, não é possível a decisão antecipada com amparo tão somente no entendimento do STJ ou de outros tribunais.
“AgRg no AREsp 343052/DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0175838-5 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 25/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 05/08/2013 PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, na via especial, a revisão das premissas fáticas de
julgamento. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela existência das condições para decidir a lide com base no art. 285-A do Código de Processo Civil.
2. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Súmula 283/STF.
3. "Para que o julgador use a faculdade prevista no artigo 285-A do CPC, exige-se que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e que o respectivo teor seja reproduzido na novel decisão" (AgRg no AREsp 153.180/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012). 4. Agravo regimental não provido.”
2- A sentença é hígida? Em caso negativo, quais os defeitos que apresenta? Esclareça.
Não. Ela julgou antecipadamente com amparo no entendimento do STJ, sem reproduzir decisão do anterior do próprio juízo sobre o tema. Além disso ela é citra petita, pois deixou de examinar vários temas apresentados na inicial (nulidade do contrato; descaracterização para compra e venda pela cobrança antecipada do VRG; capitalização de juros; cobrança de juros moratórios diária; encargos administrativos e devolução em dobro dos valores) e, ainda, é extra petita, pois examinou temas que não foram objeto da inicial (juros remuneratórios, TAC e TEC) sendo, portanto, nula.
3- O recurso apresentado está corretamente fundamentado? Justifique.
Não, pois deixou de atacar os poucos fundamentos da sentença, ferindo o disposto no art. 514, II do CPC (princípio da dialeticidade). A sentença não analisa qualquer dos pedidos trazidos na inicial e o recurso, por sua vez, não rebate nenhum dos fundamentos da sentença, posto que tão somente reproduz a inicial, razão pela qual não pode ser aproveitado, ferindo de forma absoluta o princípio da dialeticidade. Caberia ao
recorrente ter, ao menos, postulado pela nulidade da sentença em razão do descumprimento aos requisitos do art. 285-A do CPC.
4- Qual a solução diante do recurso apresentado, em relação ao juiz de primeiro grau e a corte de apelação?
Em relação ao juiz de primeiro grau, preenchido o pressuposto de admissibilidade externo (tempestividade), deverá admiti-lo, com remessa do feito ao Tribunal, nos termos do art. 282-A do CPC, ou seja, após o devido processamento. No Tribunal de Justiça, entretanto, o recurso não merece conhecimento, diante do não preenchimento de um dos seus requisitos, ou seja, o de combate à sentença, desrespeitando o princípio da dialeticidade estabelecido no art. 514, II do CPC. “deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida”. (AgRg no
AREsp 367.575/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) “AgRg na AR 5372/BA AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA 2014/0084195-5 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/05/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 03/06/2014 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. AUSÊNCIA. CORRELAÇÃO LÓGICA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO. FALTA.REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar
fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para
negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental não conhecido.
5- Pode o Tribunal anular a sentença de ofício? Fundamente.
Em que pese seja a sentença nula pelas razões já pontuadas na resposta à questão 2, tal nulidade não pode ser conhecida de ofício pelo Tribunal porque o recurso não foi admitido. Assim, diante do não conhecimento do apelo, permanece a sentença na forma lançada.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA