Quais são os fundamentos da desapropriação? Justifique sua resposta.
A desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade pelo Poder Público prevista no art. 5, inciso XXIV da Constituição Federal, com base na supremacia do interesse público. Ela pode ser feita por necessidade/utilidade pública ou por interesse social.
A desapropriação por necessidade/utilidade pública, poderá ser feita por qualquer dos entes políticos, pelo DNIT, pela ANEEL. A competência para executar a desapropriação poderá ser delegada as autarquias e fundações públicas e também as concessionárias de serviço público, desde que autorizadas expressamente pela lei ou pelo contrato. É feita com fulcro no art. 182, parágrafo 3º da CF, regulamentado pelo Dec. Lei 3365/41 e Dec.Lei 1.075/70 (Regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos), com indenização prévia e em dinheiro.
A desapropriação por interesse social é forma de sanção pelo descumprimento da função social da propriedade e pode ser feita em área urbana ou rural. É regulamentada pelas leis 4.132/62 (define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação), 8.629/93 (dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal), LC 76/93 (dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária), Lei 10.257/01 (estatuto das cidades).
Em área urbana será feita pelo Município, com base no disposto no art. 182, §4º, inciso III, mediante o cumprimento de certos requisitos; será paga em títulos da dívida pública, emitidos com prévia autorização do Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos. Em área rural, será feita exclusivamente pela União, para fins de reforma agrária, conforme art. 184 e 185 da CF, com pagamento em títulos da dívida agrária, com prazo de resgate de até 20 anos, podendo ser resgatados a partir do segundo ano de sua emissão.
Existe também a modalide de expropriação, prevista no art. 243 da CF, regulamentada pela lei 8.257/91, na qual o Poder Público poderá apropriar-se, sem indenização alguma, de imóveis rurais e urbanos em que houver cultivo de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, destinando-as a reforma agrária ou a programas de habitação popular.
Muito bom o resumo sobre a desapropriação. Você falou dos vários dispositivos Constitucionais e legais sobre o assunto.Parabéns! Faço só uma ressalva: a desapropriação por "interesse social" não é apenas sancionatória. Isso porque trata-se de uma desapropriação ordinária que pode ser utilizada por todos os Entes, com base no interesse social. A Lei nº 4.132/1962 determina que a desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social. Só pra reafirmar a ressalva que fiz, lembro que a doutrina entende que a desapropriação por interesse social comporta três espécies:
a) Desapropriação por interesse social genérica;
b) Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária;
c) Desapropriação por interesse social Urbanística.
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