A aposentadoria do servidor público, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, a respeito dos pressupostos do ato administrativo. Assim, o processo administrativo de registro de aposentadoria e pensões está jungido ao prazo decadencial prescrito pela Lei n. 9.784/99? Incidem as garantias de ampla defesa e do contraditório?
A Lei 9.784/99 especifica que o direito da Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o referido prazo decadencial não se aplica ao Tribunal de Contas da União quando esse exerce a competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias e pensões. Para o STF, o prazo quinquenal só começa a correr a partir do registro do ato de concessão da aposentadoria no TCU.
Em relação a garantia de ampla defesa e contraditório, existem três situações a serem consideradas. A primeira é quando o benefício de aposentadoria ou pensão foi concedido ao servidor, mas não foi registrado no Tribunal de Contas. Como o ato é complexo e ainda não se aperfeiçoou, é dispensada a observação da ampla defesa e do contraditório, entendimento sedimentado na Súmula Vinculante nº 3.
Na segunda hipótese, a aposentadoria ou pensão do servidor já foi concedida pelo órgão onde o servidor trabalhava e já foi registrada no Tribunal de Contas. Nesse caso, a anulação do benefício concedido dependerá da observância do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, também deverá ser precedida de contraditório e ampla defesa a anulação ocorrida após o Tribunal de Contas permanecer inerte por mais de cinco anos, mesmo que o benefício ainda não tenha sido registrado na Corte de Contas. Nesse caso, O STF tem afastado a incidência da mencionada súmula vinculante.
Belo resumo.Você conseguiu sintentizar em poucas linhas as três principais hipóteses aventadas pelo STF acerca da aplicação da Súmula Vinculante de nº 3. Vou acrescentar só alguns comentários relacionados ao tema que podem ser úteis:
a) O STF entende que o termo a quo desse prazo de 5 anos (legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões) é da data da chegada do processo administrativo na própria Corte de Contas;
b) O TCU está sujeto ao prazo de 5 anos para atos que não possuem a naruteza de complexo, a exemplo de atos que concedem incorporação de gratificação ou adicional;
c) O STF entende que o ato de REVISÃO de aposentadoria também esta sujeito ao prazo decadencial de 5 anos. Após o aperfeiçoamento da aposentadoria, que ocorre com o registro perante o TCU, esse Tribunal tem o prazo de 5 anos para fazer a revisão do ato de concessão inicial.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA