Em que consiste a figura da patente? Goza de alguma proteção, dentro ou fora do plano da propriedade industrial, o criador de invento ou de modelo de utilidade ainda não patenteados e nem submetidos a registro? A resposta pode ser sucinta.
A Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI) regulamenta o direito de propriedade industrial, cujos bens protegidos são a invenção, o modelo de utilidade, o desenho indutrial e a marca. Nessa perspectiva, os dois primeiros são protegidos pela patente (instrumentalizada pela carta-patente), modo de proteção jurídica de bens industriais, com o fito de garantir-lhe a propriedade. Em síntese, pode ser entendida como o título de propriedade sobre uma invenção ou modelo de utilidade.
Protegido pela patente, o titular do bem industrial tem direito à exploração econômica exclusiva do invento patenteado que, se violado, outorga-lhe legitimidade para ingressar com ação judicial pleiteando indenização pela exploração indevida, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a efetiva concessão da patente (art. 44, LPI).
A LPI resguarda os direitos de terceiros de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País. Para essas pessoas, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição estabelecidas na LPI (art. 45). Entende-se que, como ninguém é obrigado a requerer patente para proteger seus bens industriais, com base em um "direito consuetudinário" e no princípio universal da boa-fé, deve ser albergada proteção também ao usuário anterior.
Até estranhei o padrão "gigante" da banca, para uma questão que dizia que a resposta podia ser sucinta, risos. Acho que pra sua resposta ter pontuação integral e ficar bem de acordo com o que a banca queria, faltou mencionar os artigos 12 e 49 da LPI, no demais achei que atendeu ao pedido.
PADRÃO DA BANCA
- Resposta: A patente é título outorgado pelo órgão estatal competente, consubstanciado em atribuir a quem a requeira, e preencha os requisitos legais, privilégio exclusivo e temporário sobre os direitos de plena exploração econômica de invento ou de modelo de utilidade. A obtenção da patente é garantia que advém da própria Constituição Federal (art. 5°, XXIX), e é disciplinada pela Lei n° 9.279/96, que defere prioridade a quem primeiro deposita o pedido (art. 7°). Gera-se, ao fim, propriedade intelectual no tocante a invento ou modelo de utilidade. Embora o privilégio temporário e erga omnes advenha da patente, isto não significa que a tutela às criações utilitárias se subsuma unicamente a essa disciplina. Por exemplo, a pessoa natural ou jurídica pode optar por manter o invento ou modelo de utilidade como segredo de negócio, evitando revelá-lo. A tutela a esses segredos não tem a grandeza da patente, mas existe. O ideal é que a técnica utilitária seja comunicada à sociedade, de aí ser a patente referida como via de mão dupla. Já a tutela ao segredo é a proveniente da vedação à concorrência desleal e ao ato ilícito (em especial, arts. 4º, VI, da Lei nº 8.078, art. 186 do Código Civil e art. 195, X e XI da Lei n° 9.279). De outro lado: (i) o interessado que não levou seu engenho a depósito pode reivindicar a patente por outrem ilicitamente obtida (art. 49 da Lei n° 9.279/96); (ii) a divulgação feita, pelo inventor, da invenção ou do modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses antes da data de depósito, não se considera, contra ele, estado da técnica (art. 12 da Lei n° 9.279/96); (iii) ainda que a patente seja legitimamente obtida por outrem, o usuário anterior, de boa-fé, tem respeitada a sua posição (art. 45). Em suma, o sistema não é fechado, e até tutela correlata, eventualmente, pode incidir, como a do direito de autor, incidente sobre a obra científica expressando o caminho que gerou o invento ou o modelo de utilidade. Avaliação - Conceito de patente (0,50) - Proteção outra (0,50) - Embasamento legal (0,50)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA