No contexto do fenômeno da judicialização dos direitos sociais, discorra sobre:
(a) sua eficácia, a partir do § 1º do art. 5º da Constituição Federal;
(b) a dimensão de direitos prestacionais, distinguindo direitos derivados a prestações da exigência de prestações originárias;
(c) o problema dos custos e a reserva do possível;
(d) critérios jurisprudenciais para solucionar casos que envolvem o acesso ao Poder Judiciário em matérias de efetivação de direitos sociais.
Preliminarmente, sabe-se que as normas que tratam sobre direitos fundamentais tem aplicação imediata, por ser norma que independe de regulamentação, em outras palavras, são normas de eficácia imediata e plena amparadas constitucionalmente pela bíblia política da república federativa do brasil.
Noutro giro, os direitos prestacionais é gênero que comporta duas espécies, qual seja: a prestação derivada e originária.
A prestação originária, é aquela garantida pelo mote das garantias mínimas de existência do indivíduo em sociedade, neste enfoque podemos citar o direito a saúde e a educação, como fatores elementares de convivência harmônica e alcance das mais básicas garantias sociais;
A prestação derivada, não deixam de ser garantias, contudo possuem outras peculiaridades, o seu cenário de incidência deverá adequar-se ao caso concreto, não é uma situação difusa e indeterminada como a originária que apesar de destinar-se ao mesmo alcance, por exemplo direito à saúde e à educação, adequa-se de acordo com a necessidade de cada indivíduo, por exemplo no concernente a obtenção de remédios de alta complexidade para o tratamento do determinada doença; a obtenção de tratamento no externior para determinado paciente portador de uma rara patologia;
Quanto os problemas dos custos e da reserva do possível, assevera-se duas óticas: fáticas e jurídicas. Deve-se avocar entendimento fáticos, como o aspecto orçamentário disponível para satisfazer àquela determinada garantia, e, o aspecto jurídico, autorização orçamentária, ou seja, vontade legislativa, alicerçada no princípio da legalidade, para materializar a garantia pleiteada e potencial; A reserva do possível, enquadra-se exatamente neste enfoque, haja vista que satisfeitas os pressupostos legais e materiais, autoriza-se o seu deferimento. A título ilustrativo, nos podemos compelir determinada instituição de ensino a garantir vagas para todos os alunos desta república, mas podemos exigir uma reserva que garanta a vaga para um número razoável de alunos, a depender do caso concreto, para a satisfação da possível educação.
Quantos os critérios jurisprudenciais, diuturnamente percebe-se na jurisprudência pátria, a judicialização de demandas que possuem como objeto a efetivação dos direitos e garantias estatuídos no texto constitucional. A título ilustrativo, temos a saúde sendo judicializada a fim de garantir os deveres não só do Sistema Único de Saúde mas do sistema de segura de saúde privado, que possue obrigações no cenário legal. Neste tom, percebemos que o judiciário, por vezes, é a única rota de solução para os embates sociais, e para dar efetividade ao texto constitucional.
A resposta foi boa, mas alguns pontos essenciais poderiam ser melhor trabalhado. Em relação à "reserva do possível", é sempre bom realçar que tem origem em decisão proferida pelo Tribunal Constitucional da Alemanha e que corresponde aquilo que o indivíduo pode razoavelmente exigir da sociedade, devendo, portanto, o "transplante" para o ordenamento pátrio ser feito de acordo com nossa realidade fática-jurídica e financeira. Nesse sentido, o item "d" poderia ser respondido trazendo a relação entre "mínimo existencial" (grupo mais preciso de direitos sociais formado por bens e utilidades básicas imprescindíveis a uma vida humana digna) e a existência de disponibilidade financeira-orçamentária por parte do Estado. Isso porque da mesma que o individuo tem o direito, em tese, de ter sua pretensão relacionado ao mínimo existencial atendida, o Estado possui uma limitação de recursos materiais e financeiros para atender todas as demandas sociais. Destarte, o Estado pode se furtar de cumprir a prestação alegando um "justo motivo objetivo aferível", conforme já decidiu o STF algumas vezes.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA