Diferencie as técnicas decisórias da interpretação conforme a Constituição e da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, fornecendo ao menos um exemplo de aplicação de cada uma delas.
Na seara do controle de constitucionalidade, as técnicas de "interpretação conforme a constituição" e "inconstitucionalidade parcil sem redução de texto", cuja origem remonta à Alemanha, representam uma evolução em decisões sem alteração no texto constitucional, que vêm ganhando destaque na jurisprudência pátria, notadamente desde a sua inclusão no texto da Lei nº 9.868/98 (art. 28, parágrafo único), que trata do controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Vale lembrar que essas técnicas contribuem sobremaneira para o fenômeno conhecido como "Mutação Constitucional", que diz respeito à forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra.
No que tange à primeira delas, qual seja, a interpretação conforme à constituição, é de se dizer que se aplica a normas que admitem mais de um significado em sua interpretação (normas polissêmicas). Pela técnica, o órgão julgador elimina toda e qualquer hipótese de interpretação que dê ensejo à inconstitucionalidade da norma, escolhendo aquela que mais se aproxime à interpretação constitucional. É dizer, o órgão julgador afirma que determinado texto é constitucional desde que seja interpretado de tal forma. Essa técnica foi utilizada pelo STF quando, analisando a constitucionalidade da união homoafetiva, deu interpretação conforme ao art. 1.723, CC, para excluir qualquer interpretação que pudesse impedir o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Finalmente, quanto à inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, diz respeito à hipótese em que se afasta uma das formas de aplicação da norma em determinada situação na qual, em tese, ela se aplicaria. Deve ser ressaltado que aqui não se trata de exclusão de interpretação, como a primeira técnica tratada, mas sim a exclusão de uma situação fática do espectro da norma constitucional, porque sobre ela penderia inconstitucionalidade. Exemplo disso foi o julgamento do teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a Emenda Constitucional 19/98 instituiu um teto que deveria incidir sobre os benefícios pagos pelo RGPS. Em julgamento acerca da constitucionalidade da norma, o STF afastou a sua incidência especificamente para a situação do salário-maternidade. Ou seja, é constitucional a norma, mas não incide sobre o salário maternidade, por ser, sobre essa específica situação, inconstitucional.
A resposta atende muito bem ao que se foi pedido. Respondeu de forma clara e objetiva. Acrescento só mais uma difrenciação doutrinária entre as duas técnicas de interpretação: na interpretação conforme à Constituição a Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) é julgada improcedente; já na técnica de declaração parcial sem redução de texto, a ADI é julgada procedente para afastar a aplicação incompatível com a Constituição. No entanto, alerto que essa uma diferenciação feita por parte da doutrina, já que o STF, por exemplo, não a faz. Nesse sentido, segue abaixo um julgado recente em que o STF, ao atribuir interpretação conforme à Constituição, julga procedente a ação direta: "o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo PGR, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher." (ADI 4.424, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-2-2012, Plenário, Informativo 654.).
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