Considere o disposto no art.475-L, inciso II e parágrafo 1.º do CPC e responda:
a) Para que seja possível sua aplicação, é necessário que a decisão do STF, a que alude o parágrafo 1.º, tenha sido proferida em controle concentrado ou o referido dispositivo logra obter aplicação também no caso de a decisão do STF ter sido proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade?
No caso de se responder que o dispositivo é aplicável em caso de controle difuso, pergunta-se:
b) É preciso que tenha sido editada Resolução do Senado nos termos do art.52, inciso X, da CF/88?
c) É cabível a aplicação do dispositivo, se a decisão do STF, a que alude o parágrafo primeiro do art.475, L, do CPC, for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda?
A decisão do STF, a que alude o parágrafo 1.º, pode ter sido proferida em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade e, neste último caso, é prescindível a edição de resolução pelo Senado Federal (art. 52, X, CF).
Nesse sentido, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) no que diz respeito à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC e, numa interpretação teleológico-sistemática, percebe-se que os fins almejados deste artigo são os mesmos que o do art. 475-L, § 1º, do CPC.
O STJ, ao apreciar o REsp 1.189.619/PE, entendeu que aludido artigo e seu parágrafo único atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional.
Sedimentou a Corte Cidadã que em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição.
Embora não faça parte do questionamento, é de bom alvitre acrescentar que, segundo o STJ, não estão abrangidas pelo artigo 741, parágrafo único ou art. 475-L, § 1º, do CPC as sentenças que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado.
Excelente resposta. Foi bem precisa. Só fazendo uma atualização legislativa. OS artigos 525, parágrafo 12, e 535, parágrafo 5º, do Novo CPC, resolveram o impasse sobre a extensão da chamada "coisa julgada inconstitucional", ao expressamente prever que a norma pode ter sido declarada inconstitucional pelo STF tanto em controle concentrado como em controle difuso. Outro ponto polêmico resolvido por previsão expressa do Código é o momento a partir do qual a decisão do STF deve ter sido proferida. Segundo os parágrafos 14 e 15 do art,525 e o parágrafo 7º do artigo 535, a alegação da coisa julgada inconstitucional dependerá de a decisão do STF ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Por fim, há também uma novidade: a previsão legal de cabimento de ação rescisória, se a decisão do STF for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Ou seja, neste caso, consta no parágrafo 8º do artigo 535 a previsão expressa de cabimento de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA