Gustavo está sendo regularmente processado, perante o Tribunal do Júri da Comarca de Niterói-RJ, pela prática do crime de homicídio simples, conexo ao delito de sequestro e cárcere privado. Os jurados consideraram-no inocente em relação ao delito de homicídio, mas culpado em relação ao delito de sequestro e cárcere privado. O juiz presidente, então, proferiu a respectiva sentença. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, sustentando que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos. A defesa, de igual modo, apelou, objetivando também a absolvição em relação ao delito de sequestro e cárcere privado.
O Tribunal de Justiça, no julgamento, negou provimento aos apelos, mas determinou a anulação do processo (desde o ato viciado, inclusive) com base no Art. 564, III, i, do CPP, porque restou verificado que, para a constituição do Júri, somente estavam presentes 14 jurados.
Nesse sentido, tendo como base apenas as informações contidas no enunciado, responda justificadamente às questões a seguir.
A) A nulidade apresentada pelo Tribunal é absoluta ou relativa? Dê o respectivo fundamento legal.
B) A decisão do Tribunal de Justiça está correta?
Utilize os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) A nulidade apresentada pelo Tribunal é relativa, considerando uma interpretação teleológica do disposto no §2º do art. 463 do CPP. Tendo em vista que a norma em questão afirma que mesmo quando formado o número mínimo legal de jurados, o impedimento ou suspeição de algum(s) dos jurados, a serem excluídos do julgamento, não afetará o decidido pelo Conselho.
Assim, por analogia, pode ser utilizado o dispositivo em questão para entender que o julgamento foi relativamente válido, o que dependeria da provocação de uma das partes para que o mesmo fosse anulado, não podendo o Tribunal de Justiça ter feito de ofício.
B) Apesar de se tratar de nulidade relativa, levando em consideração que ao processo penal é aplicável os princípios norteadores da Teoria Geral do Processo, temos como possível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, já que não deve ser declarada a nulidade quando não houver prejuízo.
O procedimento do júri é complexo, demandando muito trabalho tanto para a acusação e a defesa, como para o Poder Judiciário e seus auxiliares. Como o julgamento do Conselho de Sentença depende de apenas 7 jurados, ou seja, outros 8 não participaram da votação, não parece que houve prejuízo ao Réu o fato de estar ausente 1 dos jurados. Até porque, mesmo que sorteado, por força do art. 466, §1º do CPP, este jurado não pode se comunicar com os demais, não influenciando na decisão dos outros.
Dessa forma, a decisão do Tribunal de Justiça não está correta, pois não há prejuízo a ponto de ensejar a anulação do julgamento. Além do que, por se tratar de nulidade relativa, caberia às partes do processo alegar a imperfeição do ato do Tribunal do Júri, não tendo o Tribunal de Justiça competência para atuar de ofício.
Ricardo, sua resposta está muito bem concatenada.
Nada obstante essa nulidade é absoluta, nos termos do art. 564, III, i, e art. 572, ambos do CPP. Esse número mínimo de 15 jurados está previsto no art. 463 do CPP. Tanto é assim que o art. 464 do mesmo diploma prevê o sorteio de suplente e redesignação da sessão caso não atingido esse quórum mínimo:
Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Nesse sentido é o entendimento do STF. Vide HC 88801/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.6.2006. (HC-88801).
b) O agir do Tribunal de fato não foi correto, pois não podia agir de ofício para prejudicar o réu. Se assim o fizesse incorreria em reformatio pejus indireta, já que o MP não levantou nenhuma nulidade. Poderia citar a súmula 160 ou a 713 do STF.
Bons estudos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA