Gustavo está sendo regularmente processado, perante o Tribunal do Júri da Comarca de Niterói-RJ, pela prática do crime de homicídio simples, conexo ao delito de sequestro e cárcere privado. Os jurados consideraram-no inocente em relação ao delito de homicídio, mas culpado em relação ao delito de sequestro e cárcere privado. O juiz presidente, então, proferiu a respectiva sentença. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, sustentando que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos. A defesa, de igual modo, apelou, objetivando também a absolvição em relação ao delito de sequestro e cárcere privado.
O Tribunal de Justiça, no julgamento, negou provimento aos apelos, mas determinou a anulação do processo (desde o ato viciado, inclusive) com base no Art. 564, III, i, do CPP, porque restou verificado que, para a constituição do Júri, somente estavam presentes 14 jurados.
Nesse sentido, tendo como base apenas as informações contidas no enunciado, responda justificadamente às questões a seguir.
A) A nulidade apresentada pelo Tribunal é absoluta ou relativa? Dê o respectivo fundamento legal.
B) A decisão do Tribunal de Justiça está correta?
Utilize os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
Trata-se de nulidade absoluta, de interesse público, que pode ser promovida em qualquer fase processual, independente de provocação, devendo sobreviver os atos decisórios e de instrução, conforme art. 567 do CPP, que independe da atuação das partes para se aperfeiçoar, Havendo a incidência da Súmula 160 e 713 STF, na espécie.
Há que se invocar a proibição de reformatio in pejus do art. 617 do CPP e STF 565, haja vista realmente nas razões recursais da acusação não haver o nobre representante do MP, pedir a referida anulação pelo motivo da ausência dos 15 jurados. Realmente as razões de recurso exclusivo da defesa estabelece o limite do efeito devolutivo da apelação, e o tribunal ad quem fica adstrito e este, sob pena de ofensa a princípio da inércia da jurisdição e do princípio acusatório. Há nesta sede restrições para as chamadas nulidades absolutas. Impossível o reconhecimento de eventuais nulidades absolutas a favor do réu, podendo ser aventadas em sede de Revisão Criminal, entretanto não cabem nesta sede revisional quando depõe contra o réu. Mesmo se tratando de matéria pública, no caso, o Estado, ao encerra o processo, exauriu de forma peremptória seu direito de punir em relação a matéria penal.
Finalmente, o TJ não agiu com correção sujeitando o réu a novo julgamento, deveria o representante do MP propor a referida impugnação em plenário, fazendo-a registrar em ata, momento previsto do art. 571, VIII do CPP, sofrendo da preclusão do Art. 572, I, devendo ser atacada, se o réu soltou, por agravo regimental do art. 25 da Lei 80.389_90, ou Mandado de segurança, o que preferimos, contra ato decisão monocrática do tribunal que ordenou novo julgamento. Há também, pelas idênticas razões justa causa para o Habeas Corpus, se o réu estiver preso.
amafi,
Ratifico a necessidade de dividir a resposta na ordem e conforme os pontos especificados pelo examinador. É imprescindível para uma boa pontuação.
Sobre a resposta:
a) De fato a nulidade é absoluta. Os fundamentos: artigo 564, III, alínea "i" c/c 572, ambos do CPP.
b) Proibição de reformatio in pejus indireta, podendo citar a súmula 160 ou 713 do STF.
Demonstrou bastante conhecimento na resposta. Agora é só organizar o texto para garantir nota máxima.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA