Discorra sobre a teoria do impacto desproporcional. Máximo de 20 (vinte) linhas.
Teoria do impacto desproporcional significa a proteção insuficiente da ação afirmativa.
Tal teoria critica políticas públicas que, a pretexto de concretizar a igualdade material, acabam por discriminar determinado grupo social, prejudicando-o em relação aos demais grupos existentes e violando o dever de proporcionalidade.
De um lado, a Constituição Federal propõe como objetivo fundamental da República a vedação a qualquer tipo de discriminação entre pessoas -- na mesma situação fática -- interpretação mais adequada -- (art. 3, IV, da CRFB). De outro, a Norma Fundamental também estabelece implicitamente o direito à igualdade material, que diz respeito ao tratamento desigual àqueles em situação de desigualdade, observando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB).
Dessa maneira, o legislador (ao elaborar) e o executivo (ao executar), quando tratarem de dada ação afirmativa, devem observar o princípio da proporcionalidade e evitar a discriminação, ponderando as supracitadas normas constitucionais.
A título exemplificativo, vê-se como uma proteção deficiente, por violação à discriminação irrazoável, a ação afirmativa que permite a cota étnica mas não permite a cota social, prejudicando e atuando em desproporcionalidade em relação ao pobre não negro, que também está submetido à condição peculiar de desvantagem perante o resto da sociedade.
O candidato confundiu o conceito sobre a Teoria do Impacto Desproporcional. De acordo com a precisa definição de Joaquim Barbosa Gomes, a teoria do impacto desproporcional, que dá suporte ao combate à discriminação indireta, consiste na ideia de que "toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semi-governamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas".
A política de cotas exclusivamente raciais (sem vinculação de renda) foi considerada constitucional pelo STF na ADPF 186.
Trata-se de programa que visa igualar o negro na sociedade.
Quando o candidato faz a comparação entre o pobre negro e o não negro, ele esquece que o Brasil é culturalmente rascista. O tom da cor da pele traz em todos um pré-julgamento para qualquer convívio social no Brasil.
Em mais de 100 anos de abolição da escravidão, a segunda maior nação negra no mundo tem irrisórios representantes políticos, e irrisória participação social. O negro é educado desde pequeno a não gostar de outro negro.
Dentre os votos mais marcantes na ADPF 186, destaco uma passagem da Ministra Cármen Lúcia quem bem relata o drama do negro no Brasil: "Na década de 90, presenteei duas sobrinhas com duas bonecas negras lindas. Uma das sobrinhas, que é negra, rejeitou a boneca. Quando perguntei o motivo, ela falou que a boneca era feia porque parecia com ela. Ela não estava se reconhecendo como o padrão da sociedade”.
O que se dirá da cultura brasileira! O tom de pele da pessoa é referência como chacota de pobreza e feiura (vide a personagem Adelaide do Zorra Total - dentre outros). O fato de a pessoa ter ou não essas características inferiorizadas pela sociedade, pesam na hora da contratação para que ela venha a ser posta em determinados trabalhos ou ter determinadas oportunidades.
O debate das cotas raciais projeta nos jovens um debate que influenciará sua vida no futuro. A intenção é buscar inserir na sociedade pensamentos não discriminatórios, sem preconceitos relacionados a cor de determinado indivíduo. Daí a transitoriedade das medidas.
As políticas raciais trazem o debate à tona. Mostram a sociedade que ela é racista, e que essa discriminação não é mais admitida pelo Estado e por parcela da sociedade.
Pouco é difundido o histórico da legislação brasileira criada para penalizar a pessoa de pele negra, tirando os mais conhecidos como a contravenção da mendicância e o crime de "vadiagem", o candidato poderia ver o Decreto 528 de 28 de junho de 1890 - nossa primeira lei de cotas pós a abolição da escravidão.
A teoria do impacto desproporcional foi decidida pelo STF na ADPF 1946, quando a corte decidiu que manter o salário-maternidade no teto da previdência geraria um ônus ao empregador, o que faria com que este viesse a evitar a contratação de mulheres. Por isso a corte afastou, com base nesta teoria, o teto dos benefícios previdenciários para o salário-maternidade, já que a desigualdade que formaria a determinado grupo (mulheres) seria desproporcional se comparado ao fato do Estado ter esse ônus acima do teto para apenas esse benefício previdenciário.
Como a prova foi do MPF, acho que a posição seria nesse sentido, levando em consideração a forte doutrina do Daniel Sarmento sobre o tema.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA