Em relação à delegação de serviços públicos, discorra sobre os seguintes tópicos:
1- disciplina constitucional sobre o tema;
2- principais aspetos a serem regulados pela legislação de concessões e permissões conforme a Constituição Federal de 1988;
3- distinção entre os serviços uti singuli e os uti universi no tocante a remuneração e às normas que regem a relação entre o poder público e os particulares.
Inicialmente, o serviço público consiste em uma necessidade ou utilidade material, prestada com o objetivo de satisfazer a coletividade em geral. O Estado o assume como dever, ou seja, como sua obrigação. O Estado pode prestar o serviço com a sua própria máquina (com sua estrutura) ou contratar alguém para fazer isso. Assim, a prestação pode ser feita de forma direta ou indireta: Se o Estado presta o serviço diretamente, o regime jurídico será totalmente público. Mas, se o Estado presta o serviço de forma indireta, o regime jurídico será parcialmente público.
Com efeito, o serviço público está disciplinado no art. 175 da Constituição Federal, no sentido de que "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos." Válido lembrar que essa disposição constitucional é regulamentada pelas Leis 8.987/95 e 11.079/04, que tratam sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e sobre as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, respectivamente.
Desse modo, o Estado pode optar por prestar o serviço de forma direta po rmeio de seus próprios órgãos integrantes da estrutura da Administração Pública, ou de forma indireta, por meio da outorga a entidades com personalidade jurídica própria (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista), o que ocorre por lei, ou então por meio de delegação à iniciativa privada, mediante licitação da prestação do serviço ou ato negocial (permissão, concessão).
A respeito da delegação da prestação do serviço público, pode-se dizer que o objetivo primordial é a satisfação das necessidades essenciais ou secundárias da coletividade. Com efeito, há a obrigação do prestador do serviço de colocar o serviço à disposição dos interessados de forma regular e sem solução de continuidade. Além disso, a forma de remuneração ocorre por tarifas, estabelecidas pelo Poder Público, tendo o poder concedente o direito de fiscalizar a qualidade e a regularidade do serviço objeto da delegação.
Quanto às diferenças entre os serviços uti singuli e uti universi, uma delas é que os serviços gerais (uti universi) estão relacionados com a soberania do Estado, a exemplo dos serviços de segurança pública e saúde, que são financiados por impostos e não podem ser delegados ao particular. Já os serviços individuais (uti singuli), cujos usuários são determinados ou determináveis, são exemplos os serviços de água, telefone e energia elétrica, e são remunerados por taxa, ou tarifa ou preço público.
Por fim, os serviços públicos estão sujeitos a alguns princípios, como a continuidade, eficiência, generalidade, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia (urbanidade), conforme art. 6º da Lei 8.987/95.
Ana, boa resposta!
Abordou os tópicos solicitados. Faltou uma resposta mais precisa sobre o número 2, ou seja, sobre quais aspectos a CF/88 determina que sejam regulados pela legislação de concessões e permissões.
Sobre a remuneração do serviço uti singuli, necessária a citação do art. 77 do CTN.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA