Dentre os princípios que norteiam o serviço público está o da continuidade. Sabendo-se disso, explicite os posicionamentos doutrinários acerca da possibilidade ou não do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, bem como o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
A Administração Pública, em razão das máximas da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, é regida por um conjunto de princípios que a colocam em um patamar de superioridade em relação ao particular a fim de que melhor concretize seus objetivos. Um desses princípios é o da continuidade, pelo qual deve a atividade administrativa ser praticada sem intervalos para que não haja prejuízo à persecução do bem-estar social e dos interesses da coletividade. Exceção a esse princípio é admitida tanto pela doutrina majoritária quanto pela jurisprudência pátria, e consiste na greve dos servidores públicos. Seu exercício é admitido em razão de haver autorização expressa na Constituição Federal: os servidores públicos civis têm o direito de sindicalizar-se e de exercer a greve, nos termos da lei. Quanto a esta última parte, entende-se ser o direito de eficácia limitada, isto é, dependente da edição de lei infraconstitucional que o regulamente. Em razão do referido, decidiu o STF que, até a edição de tal dispositivo legal, podem os servidores públicos entrar em greve seguindo a lei de greve geral, dirigida aos trabalhadores da esfera privada.
Laura, resposta correta. Faltou apontar o dispositivo constitucional que possibilitada a greve aos servidores públicos civis (art. 37, VII da CF. )Seria válido citar as leis aplicáveis ao caso, quais sejam, Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Poderia também ter mencionado que o STF decidiu o caso em sede de Mandado de Injunção e que nesse caso, apesar de não ser um controle abstrato de constitucionalidade, tem efeitos erga omnes.
Por fim, destaco que o STF decidiu que esse direito de greve tem eficácia contida. O antigo entendimento de que o direito de greve possuía eficácia limitada foi revisto pelo Supremo. Veja:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, VII. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. NECESSIDADE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte. II - A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito. III - A ausência de lei não conduz a conclusão de que a Administração Pública deveria considerar justificadas as faltas, a ofensa ao texto constitucional, se ocorrente, seria meramente reflexa. IV - Agravo regimental improvido. (AI 618986 AgR / SP - SÃO PAULO )
Bons estudos!
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