Em junho de 2013, A - gerente de uma empresa - cometeu o crime fiscal previsto no art.1°, I, da Lei 8.137/90 e, após o lançamento definitivo do tributo, depositou o valor economizado numa conta de empresa de fachada para, posteriormente, justificar os ganhos por meio de contratos fictícios. Após a condenação em primeiro grau, a empresa gerida por A pagou integralmente o débito oriundo do tributo, inclusive acessórios.
Responda:
a) Qual(is) o(s) crime(s) praticado(s) por A e qual a conseqüência jurídica do pagamento realizado?
b) A solução seria a mesma se, no caso, o referido pagamento fosse realizado antes do lançamento definitivo do tributo?
A) O gerente A cometeu os crimes de sonegação fiscal, com base no art. 1º, inciso I da Lei 8137/90, e no crime de lavagem de valores, na forma do art. 1º, §1º, inciso I da Lei 9613/98.
B) Levando em consideração o pagamento antecipado, com base na SV 24 do STF, não teria o crime tributário ocorrido, e por este ser antecedente ao crime de lavagem, o resultado do julgamento seria diverso, onde o gerente A não seria condenado criminalmente.
O candidato demonstrou conhecimento sobre a tipicidade dos crime de sonegação fiscal e lavagem de capital. No entanto, quanto ao item b), equivocou-se ao afirmar ser atípico o crime de lavagem de capital em razão da falta de tipicidade do crime tributário de sonegação fiscal. Isso porque a lavagem de capital configura crime autônomo e de tal modo não segue o crime antecede quanto aos elementos do crime. A própria legislação assim dispõe: "art. 2º [...] § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente."
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência do STJ e STF, a seguir:
STJ - HABEAS CORPUS HC 309949 DF 2014/0309753-9 (STJ)
Data de publicação: 09/03/2015
Ementa: PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TIPICIDADE. PENA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE DETECTADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1 - O crime de lavagem de dinheiro tipifica-se desde que o agente saiba que o montante pecuniário auferido, por meio de dissimulação, é produto de crime antecedente. Não se exige que tenha o agente sido condenado, especificamente, pelo ilícito penal que antecede a reciclagem dos valores. 2 - Elemento subjetivo (dolo) constatado nas instâncias ordinárias com base em profunda e ampla dilação probatória que, por óbvio, não se submete ao crivo mandamental e restrito da impetração. 3 - Em habeas corpus somente há possibilidade de se imiscuir na dosimetria quando demonstrada flagrante ilegalidade, como ocorre na espécie, dado que foi a culpabilidade, na primeira fase, e a continuidade delitiva, na terceira, sopesadas com afirmações vagas e genéricas, desprovidas de fundamentação e, quiçá, concreta. 4 - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena a 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto e substituí-la por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e serviço comunitário) a serem especificadas pelo Juízo das execuções penais.
(HC 93368, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011)
(...) 5. O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo Princípio da Autonomia, não se exigindo, para que a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro seja considerada apta, prova concreta da ocorrência de uma das infrações penais exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do art. 1º do referido diploma legal, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado tenha origem em algumas das condutas ali previstas.
6. A autonomia do crime de lavagem de dinheiro viabiliza inclusive a condenação, independente da existência de processo pelo crime antecedente.
7. É o que dispõe o artigo 2º, II, e § 1º, da Lei nº 9.613/98(...)
8. A doutrina do tema assenta: “Da própria redação do dispositivo depreende-se que é suficiente a demonstração de indícios da existência do crime antecedente, sendo desnecessária a indicação da sua autoria. Portanto, a autoria ignorada ou desconhecida do crime antecedente não constitui óbice ao ajuizamento da ação pelo crime de lavagem. (...) Na verdade, a palavra ‘indício’ usada na Lei de Lavagem representa uma prova dotada de eficácia persuasiva atenuada (prova semiplena), não sendo apta, por si só, a estabelecer a verdade de um fato, ou seja, no momento do recebimento da denúncia, é necessário um início de prova que indique a probabilidade de que os bens, direitos ou valores ocultados sejam provenientes, direta ou indiretamente, de um dos crimes antecedentes. (...) De se ver que, no momento do recebimento da denúncia, a lei exige indícios suficientes, e não uma certeza absoluta quanto à existência do crime antecedente” (in Luiz Flávio Gomes - Legislação Criminal Especial, Coordenador Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha, Lavagem ou Ocultação de Bens – Renato Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 588/590). (...)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA