Discorra acerca das possibilidades de controle sobre as agências reguladoras.
Com relação as possibilidades de controle sobre as agências reguladoras, podemos destacar alguns aspectos.
O primeiro deles diz respeito ao controle da agência enquanto entidade da Administração Pública. Assim, neste tipo de controle temos:
- O aspecto financeiro, contábil, orçamentário, dentre outros - art. 70 da CRFB - exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas;
- O controle judicial feito pelo Poder Judiciário quando demandado acerca de ilegalidades/inconstitucionalidades praticadas pelas agências reguladoras - neste ponto destacamos a provocação feita pela sociedade (ex. ação popular) e feita pelo Ministério Público (ex. ação civil pública e ação de impobridade administrativa);
- Bem como a Autotutela administrativa, onde a própria agência pode controlar seus atos, conforme orientação do STF no enunciado da Súmula 473.
Contudo, o maior debate gira em torno da possibilidade ou não de recurso hierárquico impróprio ao Chefe da pasta do Ministério (ou Secretaria) na qual a agência reguladora tem sua matéria afetada (Ex. Ministro da Saúde no caso da ANS).
As agências reguladoras tem como característica a autonomia dos seus dirigentes, uma vez que são escolhidos para o cumprimento de um mandato certo disciplinado por lei. Essa garantia afasta a subordinação da agência reguladora do ente político que o criou, característica que não existe no caso de uma autarquia "normal", daí denominarem aquela como uma autarquia em regime especial.
Quando uma autarquia toma uma decisão com relação a determinada medida sobre sua área de atuação, é possível um recurso hierárquico próprio até o chefe da respectiva entidade. E quando a resposta deste não satisfaz a parte, ela poderia interpor um recurso hierárquico impróprio para a Chefia do Ministério (ou Secretaria) da pasta em questão.
Ocorre que alguns doutrinadores defendem a impossibilidade desse recurso hierárquico impróprio no caso das Agências Reguladoras, já que para aspectos técnicos de sua atividade fim (regulação por exemplo), haveria autonomia em suas decisões. Sendo assim inviável o recurso hierárquico imprório para controle pela Administração Direta. Uma vez que não existe subordinação no caso.
Por fim, destacamos que este último tema é polêmico, sem posição definida pelos tribunais superiores, mas cumpre destacar que a AGU já emitiu parecer (AC 51) afirmando que o controle por recurso hierárquico impróprio é possível no âmbito da administração pública federal, sendo esta uma forma de controle da atividade técnica exercida pela agência reguladora.
Excelente resposta e, salvo me engano, não deixou de lado nenhum aspecto relevante sobre o tema. No entanto, acho que faltou abordar com mais propriedade o princípio da autotutela, discorrendo sobre a revogação e anulação do ato administrativo e suas hipóteses de configuração, tal como previsto na Súmula citada.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA