Questão
TRF/2 - 14º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2012
Org.: TRF/2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 000274

Diferencie as técnicas decisórias da interpretação conforme a Constituição e da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, fornecendo ao menos um exemplo de aplicação de cada uma delas.

Resposta Nº 000060 por Marina de Castro Rezende


Em uma Constituição do tipo rígida, na qual o processo de modificação de suas normas é mais dificultoso do que o previsto para a elaboração de leis ordinárias, há aplicação do princípio da supremacia formal da Constituição. Por esse, a Constituição se encontra no vértice do ordenamento jurídico, o que significa que todas as demais normas infraconstitucionais devem estar em consonância com seus preceitos. Sendo assim, é imprescindível que a própria Carta Política preveja a aplicação de um controle de averiguação de compatibilidade entre as leis ordinárias e as normas constitucionais. 

Nesse sentido, o atual sistema jurídico nacional adota dois modelos de controle judicial de constitucionalidade: controle difuso, pela via incidental e controle concentrado, pela via abstrata. Ao se realizar uma dessas formas de controle, é possível aos julgadores adotarem diferentes técnicas de decisão a fim de estabelecerem o efeito ou a interpretação de seus julgamentos, como por exemplo a interpretação conforme a constituição e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. 

Ao se falar na declaração de inconstitucionalidade parcial tem-se que, o plenário do tribunal ou respectivo órgão especial, declarará a inconstitucionalidade de apenas alguns dispositivos, parágrafos, alíenas ou até mesmo expressões contidas em seu texto, permanecendo válido o restante da norma. Não é possível, porém, que esse julgamento deturpe a vontade do legislador; nessa hipótese, o judiciário estaria legislando positivamente, afigurando-se inevitável a declaração de inconstitucionalidade de toda a lei.

No que se refere á inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, trata-se de técnica utilizada pelo STF para casos em que a norma é considerada inconstitucional quando aplicada a determinadas pessoas ou situações expressas na própria decisão. Todavia, em relação a outras hipóteses, a norma poderá ser plena e validamente aplicável.

Nesse teor, a aplicação dessa técnica de decisão configura-se uma redução do âmbito de aplicação da norma, sendo desnecessário fulminá-la do ordenamento jurídico. Como exemplo, cita-se análise feita pelo STF de dispositivo constante da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na qual houve o entendimento de que a exegiência de lista tríplice para o preenchimento de cargos de direção se aplicava ás universidades federais, sendo inconstitucional  sua aplicação ás universidades estaduais. 

Já em relação á técnica de interpretação conforme a Constituição, aplica-se o postulado de que na dúvida, deve o juiz reconhecer a constitucionalidade da lei. Sendo assim, no caso de duas ou mais interpretações de uma lei, há de se preferir aquela que se revele compatível com a unidade da constituição, ao inves de declará-la inconstitucional em razão de existir interpretação que contrarie a Carta Magna, -partindo-se do princípio de que o legislador busca positivar uma norma constitucional. 

Diferentemente da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, na qual os julgadores mencionam expressamente situações em que não poderão aplicar a norma, aqui a decisão não declara a inconstitucionalidade das hipóteses em que não se aplicam a lei, restringindo-se a estabelecer sua constitucionalidade por optarem por uma interpretação condizente com o contéudo constitucional. 

 

Correção Nº 000670 por Luiz Carlos Junior


A resposta é bem rica e o tema foi abordado de maneira profunda, citando inclusive a sistemática e a lógica de tais tipos de interpretação. Contudo, deixou-se de mencionar um exemplo para a técnica de interpretação conforme à Constituição.

A título de trazer esse exemplo, vale lembrar que o STF na ADPF 132 deu interpretação conforme à Constituição ao art. 1723 do CC para reconhecer a união estável homoafetiva.

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