O bem jurídico protegido pela Lei n.º 11.343/06 é a saúde pública. Em razão disso, critica-se a incriminação das condutas praticadas pelo usuário ou dependente de drogas, que são objeto do art. 28 da Lei, ao argumento de que, sendo o bem jurídico protegido a saúde pública, não restaria ofendido pelo usuário ou dependente, que somente prejudica a si mesmo. O contra-argumento é que a saúde de cada cidadão integra a saúde pública. Considerando a controvérsia apresentada pelo testo, responda fundamentadamente aos seguintes questionamentos: a) Quais são os argumentos expendidos pela jurisprudência consolidada no STJ para a não aplicação do princípio da insignificância à infração penal prevista no art. 28 da referida Lei? b) Explique no que consiste o traço distintivo principal entre o tipo penal previsto no art. 28 e no art. 33 da Lei; c) A quantidade mínima de entorpecente encontrada em poder do autor do delito constitui, por si só, elemento suficiente de prova para a exclusão da configuração do crime previsto no art. 33 da Lei? e d) O fato do agente ser usuário ou dependente impede que responda pelo crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei?
A diferença principal entre os crimes previstos no art. 28 e 33 da Lei 11.343/2006 é a intenção (dolo) do agente. No primeiro, o agente possui a substância entorpecente para consumo próprio. No segundo, pretende o autor a mercância da substância.
Não existe quantidade mínima para a configuração do tráfico de drogas. O agente pode ser pego com 1g de concaína e, diante das circunstâncias, ficar comprovado o tráfico. Da mesma forma, pode ser pego com 20g e ser um usuário. Obviamente que aquele que é pego com uma quantidade considerável (100g de cocaína, por exemplo), tem contra si a presunção de que a substância é para o tráfico, desde que corroborada por outros elementos.
O candidato não respondeu ao item "a", relativo aos argumentos adotados pela jurisprudência consolidada no STJ para a não aplicação do princípio da insignificância.
Em relação ao item "b" respondeu corretamente, embora de forma muito sintética, sem justificar e nem aprofundar (o que poderia e deveria ter feito).
No tocante ao item "c", o candidato respondeu corretamente, mas não justificou e nem aprofundou.
O item "d" não foi respondido.
Com base na análise feita, verifica-se que o candidato não mostrou domínio pleno do assunto, deixando de responder dois dos questionamentos feitos, e, nos outros dois, não aprofundou (item b) e nem justificou (item c).
Nota: 3 pontos.
Motivo: Cada item valia 2 pontos. O item de português e desenvolvimento tbm valia dois pontos. Considerando que apenas duas questões foram respondidas, sem desenvolvimento, concedi um ponto cada + 1 ponto de português (não recebeu 2, pois não desenvolveu o tema).
Observação: O candidato poderia ter mencionado a discussão na doutrina sobre o potencial lesivo de determinadas drogas, para configuração de tráfico de drogas. Uma pena que não foi mencionado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA