Questão
TRF/2 - 14º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2012
Org.: TRF/2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000259

Túlio da Silva, advogado domiciliado no Município do Rio de Janeiro, adquiriu uma motocicleta nova na Concessionária Duas Rodas Ltda. em março de 2013.


Todavia, ao tomar conhecimento do valor da alíquota do IPI que incidira sobre o veículo, e que montava a 35%, considerou-a confiscatória, daí porque decidiu ajuizar ação de repetição de indébito tributário em uma das Varas Federais da Capital, pleiteando a devolução do que foi pago a este título.


Como V.S. , na qualidade de Juiz Federal Substituto da Vara para a qual foi distribuída a inicial, se posicionaria na espécie?

Resposta Nº 001025 por Paulinha Almas


Na operação de compra e venda de motocicletas incidem diversos impostos, entre os quais se insere o IPI. A incidência do IPI ocorre em etapa anterior da cadeia produtiva, em decorrência da operação de industrialização. Trata-se de um imposto indireto, no qual se pode identificar as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato. O contribuite de direito é a pessoa designada pela lei para o pagamento do imposto e o contribuinte de fato é a pessoa que suporta o ônus fiscal. No caso em tela, Túlio da Silva se qualifica como contribuinte de fato, que não possui legitimidade ativa para questionar judicialmente o valor do IPI, uma vez que não integra a relação jurídica tributária.

Correção Nº 000665 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


Interessante como os Tribunais gostam de cobrar os entendimentos recentes do STJ e STF. Essa questão de 2012 cobrou uma mudança de entendimento ocorrida em 2011. 

Quanto à sua resposta, creio que abordou o básico, dava pra ter mencionado a mudança de entendimento do STJ e que esta visão se aplica também ao ICMS.

http://www.conjur.com.br/2011-mar-13/contribuinte-direito-pedir-restituicao-icms-stj

Comentários à correção feita por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues

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  • Paulinha, segue o espelho da banca: - Resposta: Ao se referir ao tributo federal IPI e à repetição de indébito tributário, a questão impunha que o candidato abordasse tema clássico do Direito Tributário, materializado na distinção entre tributos diretos e tributos indiretos. Isto porque, ao concluir que o IPI é um tributo indireto, na linha da doutrina tradicional, o candidato deveria consignar que este imposto admite a chamada repercussão tributária, com a transferência do respectivo encargo financeiro. Em consequência, a repetição do indébito do IPI deve seguir a orientação do art. 166 do Código Tributário Nacional. É dizer, só pode ser pleiteada pelo sujeito passivo tributário desde que prove que assumiu o referido encargo ou, no caso de repercussão a terceiro, desde que esteja autorizado por este a recebê-la. Contudo, o que se vê da questão é que Túlio da Silva não é contribuinte do IPI (art. 51 do CTN), mas apenas terceiro estranho à relação jurídica tributária - mero adquirente consumidor do produto. Em consequência, como já de há muito tem se manifestado a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores (STF: verbete 546; STJ: AgRg no REsp nº 1319044/PE, REsp nº 903394-AL), por não integrar a relação jurídica tributária, o terceiro não tem legitimidade ativa para ajuizar a repetição de indébito tributário. Portanto, com estes fundamentos, caberia ao candidato reconhecer, na qualidade de Juiz Federal Substituto, a ilegitimidade ativa de Túlio da Silva, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.

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