De acordo com o artigo 5.º do Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Nesse mesmo artigo, são elencadas hipóteses de cessação da incapacidade civil para o menor. No artigo 9.º do mesmo diploma legal, são estabelecidas hipóteses de obrigatoriedade de registros públicos dos nascimentos, dos casamentos, dos óbitos, da sentença declaratória de ausência e de morte presumida, entre outras.
Considerando que o texto acima tem caráter unicamente motivador, defina o instituto jurídico da cessação da incapacidade civil para os menores, cite, objetivamente, as hipóteses legais ensejadoras da cessação da incapacidade civil para o menor e esclareça se estas são taxativas ou exemplificativas. Discorra, ainda, especificamente, sobre a hipótese de cessação da incapacidade civil resultante de ato de vontade.
O instituto jurídico que cessa a incapacidade civil dos menores de 18 anos é a emancipação, devendo esta ser registrada pro meio de escritura pública em registr público. As hipóteses para que haja a emancipação do menor estão previstas no parágrafo 1º do art. 5º do Código Civil e são elas: (i) pela concessão dos pais, ou de um dels na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (ii) pelo casamento; (iii) pelo exercício de emprego público efetivo; (iv) pela colação de grau em curso de ensino superior e (v) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A primeira hipótese se enquadra como emancipação voluntária, na qual ambos os pais ou um deles (na falta por conta de morte, ausência ou destituição de poder familiar), registra a emancipação do filho por meio de escritura pública. Não é necessária a presença do menor, apesar de ser recomendada. Há ainda a possibilidade dessa emancipação ser avaliada por um juiz nos casos em que há conflito de interesses entre o pai e a mãe.
Cris, notei que faltaram algumas coisas na sua resposta. A primeira foi falar que as hipóteses são taxativas. Quanto à hipótese de emancipação voluntária, teriam muitas coisas a serem faladas, como o fato da escritura ser averbada no registro de nascimento, da irrevogabilidade, que mesmo emancipado é considerado menor pra efeitos penais, ou seja teria bastante espaço pra aprofundar e garantir uns pontinhos extras. ;)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA