Questão
TJ/AM - Concurso para Juiz Substituto - 2013
Org.: TJ/AM - Tribunal de Justiça do Amazonas
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 000817

O Capítulo VII, do Título VI, do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente tem a seguinte rubrica: “Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos”.


O Art. 208, parágrafo único, do mesmo diploma alude a “interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência”; o Art. 210, somente a “interesses coletivos ou difusos”; e o Art. 212, a “direitos e interesses protegidos por esta Lei”. Além deles, o Art. 6º, inserido na Parte Geral, menciona os “direitos e deveres individuais e coletivos”.


A categoria dos direitos individuais homogêneos está abrangida nas ações judiciais de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente?


(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).

Resposta Nº 001111 por Nayara De Lima Moreira Antunes


A proteção dos direitos coletivos (lato sensu), nesses incluídos os direitos difusos, coletivos (stricto sensu) e os individuais homogêneos encontra amparo em um sistema legislativo composto de diversos diplomas. 

Com os direitos de crianças e adolescentes não há diferença. O ECA inclui-se nesse sistema legislativo, que se funda, dentre outras normas, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública. 

Trata-se do denominado diálogo das fontes, em que as normas componentes do sistema de tutelas coletivas dialogam entre si, para garantir a mais ampla proteção possível. 

Nessa esteira, a despeito de o ECA não mencionar expresamente os direitos individuais homogênos, o Código de Defesa do Consumidor os menciona (art. 81, III), devendo-se compreender que estão abrangidos pelas ações judiciais de que trata o ECA. 

 

Correção Nº 000663 por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues


Nayara, gostei da sua resposta. Estava estudando esta parte de Direitos Difusos e Coletivos esta semana e verifiquei que caem muitas questões sobre esse assunto. Apesar de não haver um Código de Direitos Difusos, a Doutrina entende que há um "Microssistema Processual Coletivo"... A definição fica dentro disso que você mencionou na questão, inclusive quanto à aplicação do CDC, mas fique de olho pra colocar sobre isso numa eventual discursiva, inclusive nesta acho que caberia ter sido abordado.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9135

Comentários à correção feita por Daniela Nadia Wasilewski Rodrigues

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  • Verdade, Daniela. Utilizei sistema, mas não microssistema. Agora já não me esqueço mais. Como sempre, muito obrigada!

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