Um servidor público federal cometeu infração no exercício de suas funções, o que ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar e o ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
No âmbito administrativo, a comissão processante concluiu pela demissão do infrator, referendada pela autoridade máxima do órgão a que estava vinculado o servidor.
Inconformado com o ato de demissão, o servidor impetrou mandado de segurança em face do presidente da comissão processante e da autoridade superior, sob o fundamento de que, em face da proibição do bis in idem, não seria possível a imposição da sanção disciplinar por ele estar, ainda, respondendo à ação de improbidade administrativa.
Com base na situação hipotética apresentada, responda, com o devido fundamento legal e de acordo com o entendimento do STJ a respeito do tema, aos seguintes questionamentos.
- O presidente da comissão e a autoridade máxima do órgão têm legitimação para figurar no polo passivo do mandado de segurança?
- A responsabilização do servidor público com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa afasta a possibilidade de instauração do processo administrativo disciplinar com base em legislação que disponha sobre o regime jurídico do servidor, de modo a ocorrer o invocado bis in idem?
1. A autoridade coatora no MS é aquela com atribuições para desfazer o ato impugnado. Compete à autoridade superior a aplicação da penalidade cabível, já que, no PAD, a comissão processante não possui poderes decisórios.
2. A lei de improbidade administrativa não revogou a lei n° 8.112/90, razão pela qual é cabível a demissão no âmbito administrativo, independentemente de condenação em ação de improbidade administrativa.
No mais, conforme a teoria da tripartição de poderes, desenvolvida por Montesquieu, os poderes executivo e judiciário são independentes. Sendo possível a apuração de falta administrativa no PAD e concomitantemente, em ação de improbidade administrativa processada perante o Poder Judiciário.
Nada impede que a Administração exerça seu poder disciplinar pautada no Regime Jurídico de Servidores.
Quanto ao primeiro item, poderia ter fundamentado com um pouco mais de profundidade, abordando os dispositivos legais por exemplo, bem como que a Autoridade Superior não está vinculado ao parecer exarado no PAD. Quanto ao segundo item, acho que ficaria melhor fundamentado se também fosse abordada a questão da independência das esferas cível, penal e administrativa.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA