Manoel e Paulo tramam a morte de Joaquim a pedido de Fulgência, uma famosa prostituta, que prometeu um programa sexual com os mesmos em troca da morte de Joaquim, seu antigo desafeto, pois que este era religioso e combatia a prostituição. Após colocarem um sonífero na bebida de Joaquim, Manoel e Paulo carregam-no para um local ermo e cada um efetua um disparo com suas pistolas contra a vítima. Arrependido, Manoel, em face de se tratar de uma pessoa religiosa, diz para Paulo que estava indo embora e que continuasse sozinho, se quisesse matar Joaquim. Paulo faz mais seis disparos contra Joaquim, que, a despeito dos tiros e das consequentes lesões que o fizeram permanecer por trinta e um dias em coma, não morre. Sendo você a autoridade policial que está cumprindo o plantão na Delegacia, após restar provado todos esses fatos, analise, sob a ótica do Direito Penal, de forma fundamentada, todas as condutas.
Manoel voluntariamente desistiu de prosseguir com o feito , respondendo então somente pelos atos praticados ate o momento da desistência voluntaria nos termos do Art.15 CP, Já Paulo irá responder por Tentativa de homicídio já que Joaquim não morreu por circunstancias alheias a vontade do mesmo(artigo 14, inciso II, do Código Penal) que tinha o solo de mata-lo .Fulgência como partícipe também responderá pela tentativa Art.29.
Manoel: da questão se extrai que desistiu voluntariamete de prosseguir com a conduta que visava à morte de Joaquim; assim, praticou lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do CP), haja vista a disposição do art. 15 do CP. Incide ainda a agravante do art. 61, II, c, do CP, pois o agente utilizou sonífero na bebida de Joaquim, o que impossibilitou a defesa da vítima.
Paulo: responde por tentativa (art. 14, II, do CP) de homicídio qualificado pela promessa de recompensa e pelo uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima, qual seja, o sonífero (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). Responde por homocídio tentado porque o resultado não se consolidou por circunstâncias alheias a sua vontade.
Fulgência: é autora mediata do delito de tentativa de homicídio qualificado pela promessa de recompensa (art. 14, II, do CP c.c art. 121, § 2º, I, do CP).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA