Em determinado processo, o Juiz decide requerimento de apreciável valor econômico e processual, formulado pelo réu, nos seguintes termos: Defiro o requerido em fls., com base no art. X da lei Y . Intime-se. Prossiga-se no feito".
Não se conformando, o autor interpõe agravo, retido, ao fundamento de que essa decisão ofendeu a regra do art. 93, IX da CF/88.
Ouvido o réu, nos termos do art. 523, § 2º do CPC, sustenta o mesmo que não se confunde decisão concisa com decisão ausente de fundamentação não havendo, no caso, qualquer violação a preceito constitucional.
Decida, então ou pela manutenção ou pela reforma da decisão agravada, justificando sua decisão à luz do(s) preceito(s) constitucional(ais) aplicável(eis).
Fundamentação genérica ou deficiente equivale a ausência de fundamentação, devendo ser anulada a decisão agravada. Ofensa direta ao art. 93, IX, da CF.
A explicitação dos motivos e fundamentos de qualquer decisão - seja interlocutória, definitiva ou colegiada - é corolário de um Estado Democrático de Direito. Ora, não demonstrado os motivos de fato e de direito do convencimento do julgador, tal decisão equivale a arbitrariedade e a tirania.
Nesse sentido, o princípio da motivação resguarda garantias fundamentais como a do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ora, como controlar um ato judicial sem saber seus fundamentos? Impossível.
Não obstante a decisão em análise ser interlocutória, podendo assim ser motivada de maneira concisa (parte final do art. 165, CPC), deverá sempre apresentar suas premissas e suas relações com a conclusão, de forma objetiva e lógica.
No mais, a falta de fundamentação acaba causando supressão de instância, transferindo ao Tribunal a análise dos fatos e do direito incidentes no caso concreto.
Por fim, positivando o entendimento aqui sufragado, o art. 489 do CPC/2015 veio dar concretude ao comando contido no art. 93, IX, da CF, estabelecendo vários parâmetros e diretrizes a sustentar uma decisão judicial minimamente apta a produzir efeitos na ordem jurídica.
Rodrigo, aqui eu vou concordar com algumas discordâncias pontuais do que vc falou. Gosto bastante de ler seus textos, cara. Eu to praticamente só estudando por eles... Mas aqui eu vou pegar pesado com vc, hahaha...
Achei muito forte vc usar das expressões as "arbitrariedade e tirania" no seu texto. Se eu fosse o examinador, já ia olhar pra sua resposta com outros olhos só por conta desse detalhe. Meu entendimento, blz: se um juiz se limita a justificar uma decisão apenas com base na lei, só o que houve foi um lapso, uma desobediência ao art. 489 do CPC/15 que pode ou não resultar em anulação da decisão. Os Tribunais têm sido extrememente cautelosos na anulação de decisões judiciais, pq sabem q os prejuízos para as partes podem ser enormes. Daí a formação dessa jurisprudência que fala da necessidade de demonstração do prejuízo. Veja que hoje no processo penal até mesmo para as nulidades absolutas o STJ exige prova do prejuízo. Mas eu entendo perfeitamente sua posição por conta da importância da fundamentação como medida de defesa contra essa verdadeira miscelânia de decisões contraditórias que nós ousamos chamar de precedentes. Acho até que essa nova compreensão do CPC/15 acerca do dever de fundamentar tem potencial para mudar muita coisa.
Agora, vc fazer alusão a um ato de um tirano por conta de uma decisão judicial que apenas se limita a apontar como fundamento de decidir os artigos de lei é algo que eu não toleraria como examinador (e veja que não dá pra dizer que ela não está fundamentada - a questão é que o CPC/15 "não a considera" fundamentada, pelos importantes motivos que vc ressaltou, e as consequências dessa redação ainda são uma incógnita para mim).
Foi mal, cara. Esqueci de te falar que eu faço parte do sindicato de aspirantes a juiz, haha....
Também não sei se foi pertinente vc falar da supressão de instância, pq isso é um debate processual mais complexo, que demandaria um pouco mais de explicação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA