O Ministério Público ajuizou ação de destituição de poder familiar em face dos genitores de João, criança que se encontra há meses em um abrigo, abandonado por eles. Recebida a inicial, o Juiz de Direito nomeou Curador Especial a João, na pessoa do Dr. Defensor Público que atua no Juízo, para proteger seus interesses no curso do processo. Contudo, o Ministério Público a tanto se opôs, alegando a desnecessidade da nomeação. Como deve ser decidida a questão?
A alegação ministerial não procede, devendo ser mantida a decisão do MM. Juiz de Direito. Conforme art. 9º, I, parte final, do CPC/73, o juiz deverá dar curador especial ao incapaz se os interesses deste colidirem com os dos genitores. Como no caso posto a ação de destituição do poder familiar está fulcrada na omissão de deveres perante João (criança), mostra-se congente a nomeação de curador especial.
Não se trata de opção, de aferir necessidade ou não na intervenção, pois ela é imposta por lei. Nesse passo, o inciso XVI, do art. 4º, da LC 80/94, confere o munús público, o dever de curadoria especial à Defensoria Pública. Independente da situação econômica do assistido, deverá o Defensor atuar na demanda, pois se trata de hipossuficiência jurídica presumida.
Dessa forma, pelo breve exposto, podemos concluir que a nomeação do Douto Juiz foi acertada, devendo João ser assitido por Defensor Público no decorrer do procedimento prescrito no art. 155 e seguintes do ECA.
Rodrigão, pela jurisprudência do STJ, não há necessidade da presença de defensor público em processo movido pelo Ministério Público na defesa de interesse de menor. Segue abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIANÇA ABANDONADA PELOS PAIS EM HOSPITAL PÚBLICO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL EM SITUAÇÃO NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ TENHA PROVIDENCIADO AS MEDIDAS CABÍVEIS EM FAVOR DO MENOR. DESNECESSIDADE.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.296.155/RJ, a Segunda Seção deixou preconizado que a Defensoria Pública não deve atuar como substituto processual, agindo de ofício em casos nos quais o Ministério Público já tenha providenciado as medidas cabíveis em favor do menor abrigado. No caso, o Parquet já até mesmo ajuizou ação de destituição de poder familiar.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478366/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Estando os interesses da criança e do adolescente resguardados pelo órgão ministerial, não se justifica a nomeação de curador especial da Defensoria Pública na ação de destituição do poder familiar (Precedentes desta Corte)." (cf. AgRg no AREsp 408.797/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1410673/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
Sei que esse entendimento que vc colocou foi levado ao STJ dessa forma, por conta da possível aplicação da LC 80/94, mas essa tese ficou vencida.
Mas vamos lá. Em primeiro lugar, acho que no caso vc teria que ter citado o art. 201, III e VIII, do ECA, que tratam da atribuição do MP.
Agora, entendi seu ponto de vista quando vc defende, com base no 9º do antigo CPC (acho que teria que mencionar tb o parágrafo único do art. 142 do ECA, que diz a mesma coisa) que o curador especial é necessário quando os interesses do menor colidirem com os de seus pais ou responsáveis.
Contudo, no meu modo de ver as coisas, tendo os pais abandonado a criança, que se encontra há tempos em "abrigo", eu tendo a considerar que não existe um confronto entre os interesses dos pais e do menor. Pelo contrário: com o abandono prolongado eles demonstraram completo descuido e desinteresse pelo destino de seu filho, violando inúmeras regras legais. Veja ainda que a Defensoria, quando atua na qualidade de curadora, não substitui os interesses da criança: ela é representante. E representa alguém que sequer tem capacidade para estar em juízo. Já o MP, segundo salientou o STJ em algum desses julgados que eu mencionei, atua como substituto processual. Disse o STJ: o MP, quando atua em juízo, o faz como parte ou fiscal da lei (agora, com o novo CPC, "defensor da ordem jurídica"); e quando atua como parte, o faz por legitimação ordinária ou extraordinária (substituição processual).
Além disso, veja o princípio da intervenção mínima, do inciso VII do art. 100 do ECA, que diz que a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA