Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 000697

O Ministério Público ajuizou ação de destituição de poder familiar em face dos genitores de João, criança que se encontra há meses em um abrigo, abandonado por eles. Recebida a inicial, o Juiz de Direito nomeou Curador Especial a João, na pessoa do Dr. Defensor Público que atua no Juízo, para proteger seus interesses no curso do processo. Contudo, o Ministério Público a tanto se opôs, alegando a desnecessidade da nomeação. Como deve ser decidida a questão?

Resposta Nº 000817 por SANCHITOS


A alegação ministerial não procede, devendo ser mantida a decisão do MM. Juiz de Direito. Conforme art. 9º, I, parte final, do CPC/73, o juiz deverá dar curador especial ao incapaz se os interesses deste colidirem com os dos genitores. Como no caso posto a ação de destituição do poder familiar está fulcrada na omissão de deveres perante João (criança), mostra-se congente a nomeação de curador especial.

Não se trata de opção, de aferir necessidade ou não na intervenção, pois ela é imposta por lei. Nesse passo, o inciso XVI, do art. 4º, da LC 80/94, confere o munús público, o dever de curadoria especial à Defensoria Pública. Independente da situação econômica do assistido, deverá o Defensor atuar na demanda, pois se trata de hipossuficiência jurídica presumida.

Dessa forma, pelo breve exposto, podemos concluir que a nomeação do Douto Juiz foi acertada, devendo João ser assitido por Defensor Público no decorrer do procedimento prescrito no art. 155 e seguintes do ECA.

Correção Nº 000633 por Guilherme


Rodrigão, pela jurisprudência do STJ, não há necessidade da presença de defensor público em processo movido pelo Ministério Público na defesa de interesse de menor. Segue abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIANÇA ABANDONADA PELOS PAIS EM HOSPITAL PÚBLICO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL EM SITUAÇÃO NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ TENHA PROVIDENCIADO AS MEDIDAS CABÍVEIS EM FAVOR DO MENOR. DESNECESSIDADE.  
1. No julgamento do Recurso Especial 1.296.155/RJ, a Segunda Seção deixou preconizado que a Defensoria Pública não deve atuar como substituto processual, agindo de ofício em casos nos quais o Ministério Público já tenha providenciado as medidas cabíveis em favor do menor abrigado. No caso, o Parquet já até mesmo ajuizou ação de destituição de poder familiar.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478366/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Estando os interesses da criança e do adolescente resguardados pelo órgão ministerial, não se justifica a nomeação de curador especial da Defensoria Pública na ação de destituição do poder familiar (Precedentes desta Corte)." (cf. AgRg no AREsp 408.797/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1410673/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

Sei que esse entendimento que vc colocou foi levado ao STJ dessa forma, por conta da possível aplicação da LC 80/94, mas essa tese ficou vencida.

Mas vamos lá. Em primeiro lugar, acho que no caso vc teria que ter citado o art. 201, III e VIII, do ECA, que tratam da atribuição do MP.

Agora, entendi seu ponto de vista quando vc defende, com base no 9º do antigo CPC (acho que teria que mencionar tb o parágrafo único do art. 142 do ECA, que diz a mesma coisa) que o curador especial é necessário quando os interesses do menor colidirem com os de seus pais ou responsáveis.

Contudo, no meu modo de ver as coisas, tendo os pais abandonado a criança, que se encontra há tempos em "abrigo", eu tendo a considerar que não existe um confronto entre os interesses dos pais e do menor. Pelo contrário: com o abandono prolongado eles demonstraram completo descuido e desinteresse pelo destino de seu filho, violando inúmeras regras legais. Veja ainda que a Defensoria, quando atua na qualidade de curadora, não substitui os interesses da criança: ela é representante. E representa alguém que sequer tem capacidade para estar em juízo. Já o MP, segundo salientou o STJ em algum desses julgados que eu mencionei, atua como substituto processual. Disse o STJ: o MP, quando atua em juízo, o faz como parte ou fiscal da lei (agora, com o novo CPC, "defensor da ordem jurídica"); e quando atua como parte, o faz por legitimação ordinária ou extraordinária (substituição processual).

Além disso, veja o princípio da intervenção mínima, do inciso VII do art. 100 do ECA, que diz que a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente.

 

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