A elaboração de planos de gestão integrada de resíduos sólidos pelos estados e municípios é condição para que esses entes da federação tenham acesso a determinados benefícios legais. Fale sobre eles.
A lei 12.305/10, Lei Nacional de Resíduos Sólidos, traz diversos regramentos/prioridades/mecanismos a serem cumpridos e implementados pelos entes da federação e pela sociedade.
Nos artigos 16 e seguintes do referido diploma legal é prescrita a obrigação de elaboração de planos de gestão dos resíduos sólidos pelos Estados e Municípios.
Além de importante instrumento ao planejamento estratégico de manejo dos resíduos, é também condição necessária para que os entes tenham acesso a recursos financeiros e creditícios da União.
Nesse sentido, implementados os referidos planos, Estados e Municípios poderão ter acesso a recursos financeiros da União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, bem como a obtenção de incentivos e financiamentos junto a entidades federais de fomento e crédito.
Por fim, o §1º do art. 16 e os incisos do §1º do art. 18, todos da Lei 12.305/2010, trazem hipóteses de priorização de acesso a recursos por Estados e Municípios que optarem por soluções integradas/consorciadas na gestão e planejamento das ações.
Rodrigo, achei essa das perguntas mais preguiçosas das que vi do TJRJ. Pra mim, a resposta era mais ou menos isso aí que vc colocou. Mas fui pesquisar e vi que há algo mais a ser dito.
Qto aos arts. citados, eu só acho que vc tb deveria ter mencionado o art. 8º da lei.
Outro ponto interessante que achei pesquisando um pouco aqui é que esses planos trazem a seguinte inovação: que o escopo de planejamento não deve tratar apenas dos resíduos sólidos urbanos (domiciliares e limpeza urbana), e sim de uma ampla variedade de resíduos sólidos, que são os descritos no art. 13 da Lei: domiciliares, de limpeza urbana, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento, industriais, de serviços de saúde, da construção civil, agrossilvopastoris, de serviços de transportes e de mineração.
Mais uma informação que encontrei no site do MMA foi a seguinte: de fato, como vc bem disse, essa lei de resíduos sólidos, por meio de seu art. 18, estabeleceu que a elaboração de Plano é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
No entanto, a existência do plano concluído, aprovado e que esteja em conformidade com o conteúdo mínimo previsto na Lei nº 12.305/2010, é condição necessária mas não suficiente para formular o pedido por recursos. É essencial, por exemplo, que o objeto do pleito esteja contemplado pelo plano.
Dessa forma, sob a ótica do órgão concedente de recursos públicos (ex: Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Cidades, Funasa, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, BNDES, etc.), os pleitos deverão ser apreciados pelo órgão federal acionado que, amparado pelos princípios da discricionariedade, conveniência e oportunidade, verificará, no plano de gestão do proponente (além do atendimento do conteúdo mínimo previsto na lei), se:
- o objeto do pleito está identificado no plano;
- há previsão de atender a essa necessidade;
- há definição clara das responsabilidades; e
- há condições operacionais e previsão de recursos financeiros para a manutenção e/ou continuidade da atividade.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA