Tício propôs ação de cobrança em face de Caio afirmando ter-lhe emprestado R$ 5.000,00 em dinheiro, importância que, segundo o acordo, já deveria ter sido paga. Do episódio não houve testemunhas, mas fato é que a contestação reconhece o empréstimo, ressaltando, porém, que conforme combinado o pagamento somente deveria ocorrer dentro de seis meses. Em réplica nega veementemente o autor esta versão, garantindo que o vencimento ocorreu em dia anterior à propositura da ação. Ademais, seria ônus do réu a prova do fato por ele alegado. Intimado para prestar depoimento pessoal, reiterou o réu, na respectiva audiência, o que já constava de sua defesa: é devedor, mas não está obrigado a pagar naquele momento. Não havendo outras provas nos autos, como você julgaria a causa? Responda indicando os dispositivos legais pertinentes.
Difícil essa situação, hein. Eu comecei a construir um raciocínio aqui na correção e só depois vi que essa ficou sem resposta, hahaha.... Vou te dar um 8 aqui Rodrigo, só pra não reduzir sua média injustamente e ao mesmo tempo aproveitar todo o meu tempo de pesquisa de lei, além do que eu já escrevi como correção, senão eu perco tudo. E também não quero responder porque não tô na vibe (rs) e fiz tudo na forma de comentário, com a construção de raciocínios possíveis. Espero que você não se importe, mas esse é um daqueles casos que devem se repetir a rodo no Judiciário, então achei interessante propor uma discussão a respeito dele.
Bom, em princípio, eu aplicaria primeiramente o art. 592 do CC, reconhecendo o prazo mínimo de 30 dias da pactuação. Porém, o enunciado da questão não diz qual foi a data inicial do negócio, o que me leva a crer que o examinador achou esse fato desimportante e talvez o seja igualmente esse artigo, rs.
No caso concreto, acredito que o juiz poderia ser valer do art. 373 do CPC/15 e atribuir o ônus da prova ao réu, com relação a esse alegado prazo de 6 meses ou mesmo inverter o ônus da prova e atribui-lo ao autor, caso julgasse conveniente, em razão das especificidades do caso.
Se ainda assim não fosse possível resolver a situação, talvez uma ideia possível seria aplicar por analogia o art. 581 do CC. Assim, o juiz deveria analisar no caso qual seria o tempo razoável para o uso a que se propôs o mutuante com o dinheiro emprestado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA