Após a classificação das propostas para aquisição de 300 (trezentos) carros para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, com a devida homologação, em licitação que teve curso sem incidentes, o Estado do Rio de Janeiro, na véspera de assinar o contrato de compra, recebe a doação de 300 (trezentos) carros, com igual padronagem, de montadora que aqui se instalou. Diante deste fato, o Estado revoga a licitação.
Inconformada, a empresa vencedora ajuíza ação objetivando a celebração do contrato ou perdas e danos.
Vindo os autos para você sentenciar, ciente de que os interessados se manifestaram, incluindo o M.P., como decidiria?
Decidiria pela improcedência dos pedidos formulados pela empresa vencedora. Isso pelo fato de o art. 49, caput, da 8666/93, ser expresso em possibilitar à autoridade competente o direito de revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (recebimento - doação dos 300 carros), assegurado o contraditório/ampla defesa - §3º do referido artigo.
Ora, com a posterior desnecessidade da compra, não há como obrigar a administração a celebrar contrato que teve a motivação (necessidade de viaturas) e o objeto (compra de veículos) subtraídos. No mais, após vencer a licitação, e adjudicado o objeto, a empresa detém o direito de não ser preterida (art. 50, 8666/93) e de mera expectativa de celebrar o futuro contrato, se este vier a existir. Como contrato não existiu, lesão a direito não evidenciada.
Quanto ao pedido de perdas e danos, antes de celebrado o contrato, não há previsão legal de sua incidência. Ou seja, a regra é de que não haverá qualquer reparação, pois não houve sequer assunção de direitos/obrigações entre administrado e administração.
Rodrigo, difícil corrigir suas respostas hein. Esse era o caso de simplesmente dar um ok, perfeito, mas eu tenho 150 caracteres pra falar aqui, rs.
Não tenho muito o que complementar não. Acho que vc abordou tudo o que deveria ser falado, com os artigos a serem citados.
Quanto às perdas e danos, concordo plenamente com vc. Não há o que ser reclamado, já que a licitação gera no particular a mera expectativa de contratação e isso não é suficiente para ensejar indenização quando há apenas homologação. Então é 10 mesmo. Parabéns.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA