O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais? Justifique sua resposta.
Nos termos dos artigos 1390 a 1409 do Código Civil, o usufruto é instituto de direito real, no qual uma das partes, o usufrutuário, possui o direito a usar e gozar da do bem, mesmo não possuindo a propriedade da coisa.
Entre as diversas formas de extinção do usufruto constantes do art. 1410 do CC, o seu inciso VIII estabelece que a extinção se dará pelo não uso do bem.
Para as servidões em geral, o prazo para constatação do não uso é de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 1389, inciso III, CC.
Entretanto, no que se refere ao usofruto, não se faz necessário o decurso desse prazo. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, o usufruto deve atender à função social da propriedade, razão pela qual o seu não uso, ainda que por prazo inferior a dez anos, pode gerar a extinção do direito.
Nestes termos, segue decisão do STJ:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO DO BEM GRAVADO COM USUFRUTO. PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
(...)
4- O usufruto encerra relação jurídica em que o usufrutuário - titular exclusivo dos poderes de uso e fruição - está obrigado a exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade. Inteligência dos arts. 1.228, § 1º, do CC e 5º, XXIII, da Constituição.
5- No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.
6- A aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de uma prestação.
7- Tratando-se de usufruto, tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos - extinção pelo não uso - não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos.
8- A extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado.
9- No particular, as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido revelam, de forma cristalina, que a finalidade social do imóvel gravado pelo usufruto não estava sendo atendida pela usufrutuária, que tinha o dever de adotar uma postura ativa de exercício de seu direito.
10- Recurso especial não provido.
(REsp 1179259/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013)
A resposta ficou bem escrita e de acordo com o entendimento do STJ. Acho que faltou falar um pouco mais sobre a servidão e porque parte da doutrina entende ser possível esta analogia. Como era prova de Juiz Federal, a correção costuma ser pesada, então quanto mais desenvolver o tema, melhor.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA