O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais? Justifique sua resposta.
O usufruto é o direito conferido a alguém de usar, usufruir de um bem pertencente a outrem. Nos termos do art. 1390 do CCB poderá recair em um ou mais bens móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
As hipóteses de extinção do usufruto estão previstas no art. 1410 do CCB e, dentre elas, encontra-se a possibilidade de extinção do usufruto pelo não uso ou não fruição da coisa em que o usufruto recai (inciso VIII).
Diferente do que ocorre no caso das servidões convencionais, em que o art. 1389, inciso III do CCB prevê o prazo para a extinção da servidão na hipótese de não uso (dez anos contínuos), não há previsão de legal acerca do tempo necessário para que se configure a extinção do usufruto pelo não uso.
Trata-se de omissão legal que permitiria, em tese, a adoção da anologia, conforme permitido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que, em seu artigo 4º prevê que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Assim, poder-se-ia aplicar, por analogia, o prazo do art. 1389, III à extinção do usufruto pelo não uso. Trata-se de posição defendida por parte da doutrina nacional.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, decidiu pela impossibilidade de se usar a analogia na hipótese. A extinção do usufruto pelo não uso, pois, não se sujeita a decurso de algum prazo certo, mas sim ao não atendimento da finalidade social do bem gravado.
Não se pode, portanto, na esteira do entedimento jurisprudencial aplicável à hipótese, aplicar-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais para a extinção do usufruto.
Parabéns, você escreve muito bem! Todas as respostas suas que eu li até agora estavam ótimas. Sua resposta está de acordo com o entendimento do STJ, tendo sido muito bem construída.
Segue artigo sobre o tema:
https://jus.com.br/artigos/25426/da-extincao-do-usufruto-pelo-nao-uso-ou-nao-fruicao-do-bem-em-que-o-usufruto-recai
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