Em 10/11/2012, por volta das 19h, Joaquim, preso condenado a pena privativa de liberdade, que cumpria pena disciplinar no pavilhão conhecido por seguro de determinada unidade penitenciária estadual, provocou, de forma livre e consciente, incêndio nas dependências da cela em que estava custodiado, expondo a risco a integridade física de funcionários e de outros internos e causando danos ao patrimônio público em decorrência da danificação da cela e destruição dos bens que a guarneciam.
Considerando essa situação hipotética, indique a tipificação penal da conduta de Joaquim e esclareça se ao preso podem ser imputados o crime de dano e o de periclitação da vida e da saúde.
Pelos fatos narrados, Joaquim cometeu duas condutas, ocorrendo, portanto, dois crimes em concurso material do art. 69 do CP:
1. cometeu de forma livre e consciente, a título de dolo, o crime de incêndio, art. 250 do CP;
2. Em seguida cometeu o crime de dano qualificado, tendo em vista ser contra Estado. Pois segundo o STF, o dano nas celas de presídio confiura o delito do art. 163, III do CP
Joaquim, não responderá pelo art.132 do CP, expor a vida ou sáude de outrem, embora tenha gerado perigo concreto, pois esse delito é crime subsidiário, funciona como ''Soldado de Reserva''. Diante desse contexto, só irá responder pelo mais grave, qual seja, o de incêndio, art. 250 do CP
Prezado Marconde,
No meu entendimento, houve alguns equívocos em sua resposta.
Primeiramente, creio que Joaquim praticou tão somente o crime de incêndio, com causa de aumento por ter sido praticado em edifício público ou destinado a uso público (art. 250, § 1º, inc. II, b).
Não seria cabível tipificar a conduta como dano qualificado, porquanto o resultado danoso seria pos factum impunível, sendo absorvido pelo crime de incêndio, o qual é mais grave que o crime de dano.
Por outro lado, ainda que se aceitasse como correta a tipificação nos dois delitos como você apontou, não seria hipótese de concurso material de crimes, e sim formal. Observe que há apenas uma única ação do agente - "causar incêndio" -, sendo incabível o concurso material.
A resposta quanto à não configuração do delito previsto no art. 132 do CP está correta.
Por fim, seria interessante ter justificado o porquê de ter tipificado a conduta como crime de incêndio, demonstrando ser um delito de perigo comum e a efetiva exposição a perigo da vida, da integridade física e do patrimônio de outrem.
Essas são, humildementes, minhas considerações.
Siga firme nos estudos!
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