A Representações de Papéis Ltda, com sede nesta cidade, é notificada por B Celulose S/A, dando conta da extinção do contrato firmado entre as partes, em maio de 1988, que vigorava por prazo indeterminado. Na oportunidade, foi esclarecido que a partir do recebimento da referida notificação, novos negócios em nome da notificante, não poderiam ser realizados, pois esta passaria a operar diretamente com os clientes os respectivos pedidos.
Inconformada, A propõe ação em face de B, onde sustenta que fez grandes investimentos no interesse desta última, não deu causa à extinção do contrato, cujos negócios dele oriundos representavam 80% do seu faturamento, não tendo sido observado o prazo legal para que a notificação pudesse surtir o efeito pretendido. Além disso, a cessação abrupta da atividade desenvolvida acarretara danos materiais e morais que pretendia ver indenizados.
O candidato deverá esclarecer a disciplina legal a ser adotada, comentando as peculiaridades do contrato e o alegado direito à indenização.
Tratando-se de negócio jurídico de representação comercial, incidente regras e princípios típicos do direito empresarial, especificamente da Lei 4.886/65 e, subsidiariamente, artigos 710 e seguintes do Código Civil (contrato de agência).
Caracteriza-se por ser um contrato de colaboração empresarial em que o representante (pessoa física ou jurídica), sem relação de emprego com o representado, agencia/media negócios jurídicos mercantis deste. Tal contrato, além de elementos comuns a qualquer ajuste negocial, deverá conter, obrigatoriamente, várias cláusulas, dentre elas (relevante a solução do caso posto), a estipulação de indenização mínima por rescisão injustificada do acordo (art. 27, j, 4886/65).
Desta feita, a empresa "A" terá direito a indenização contratual mínima de 1/12 do total da retribuição auferida durante a vigência da representação. De outra banda, pelo fato da empresa "B" não ter respeitado o aviso prévio de trinta dias da denúncia do ajuste, fará jus ao pagamento previsto no art. 34 da já citada lei.
Por fim, no que tange à indenização por danos morais e materiais sofridos pela empresa "A", tal pretensão, a princípio, não merece provimento. Não restou configurado qualquer ato ilícito por parte da representada, mas sim o exercício regular de direito regrado em lei. Desta forma, investimentos feitos pela empresa "A", bem como sua diminuição de faturamento, fazem parte do próprio risco inerente à atividade.
Rodrigo, esse caso tem uma discussão de direito intertemporal interessante. Para a indenização valer nesse formato que você defendeu, você teria que entender que seria aplicável ao contrato a lei vigente na época da sua rescisão, que é a Lei 8.420/92, a qual alterou o art. 27 da Lei 4886. Antes dela, a previsão de piso mínimio para indenização era de 1/20.
A discussão é se deve ser aplicada a lei vigente ao tempo da formação do contrato ou a lei vigente ao tempo da rescisão. Acho que há duas linhas de pensamento aqui: de um lado, você pode aplicar por analogia o art. 2035 do CC e entender que a validade do contrato está condicionada à lei do momento do pacto, sendo seus efeitos submetidos à lei então vigente. Nessa posição, a lei aplicável seria a 8.420 e a indenização seria no piso de 1/12. Todavia, há decisões do STF que não admitem a retroatividade mínima de leis, que seria exatamente a aplicação para efeitos futuros de atos passados, razão pela qual o posicionamento mais adequado seria a de aplicar a lei vigente no momento da rescisão.
Particularmente, me parece que o STJ tem aplicado normalmente a casos como esse a lei do momento da rescisão e então sua posição seria a mais acertada.
Eu, no entanto, ressalvaria a possibilidade de, ainda que diante da previsão de indenização legal, o representante vir a ser indenizado por abuso de direito, mas concordo com sua posição.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA