O Banco Star, em 10/5/2013, protestou nota promissória cujos avalistas são João e sua esposa Maria. Distribuída a Ação de Execução fundada no referido título de crédito, em 20/6/2013, decorrente da falta de pagamento, e antes da citação, os executados/avalistas doaram o único imóvel residencial que possuíam para as filhas Carla e Marta, reservando para si o usufruto vitalício, com registro da doação no Cartório do Registro de Imóveis, em 22/7/2013. Citados os executados em 16/8/2013, houve a penhora do imóvel doado, alegando o credor a existência de fraude à execução e, eventualmente, fraude contra credores.
Carla e Marta opõem Embargos de Terceiro, sustentando a inexistência de fraude, comprovando que o imóvel continua a ser utilizado para residência dos doadores e das donatárias, e que eventual penhora somente poderia recair sobre o direito de usufruto dos executados.
Decida a questão.
Os Embargos de Terceiro merecem provimento. Carla e Marta sofreram constrição indevida no referido bem imóvel. Não restou configurada fraude à execução, pois os executados tiveram ciência da demanda após a doação do bem (citação em 16/08/2013) e não fora averbada a pendência de processo de execução em seu respectivo registro (art. 828, CPC/15).
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer das hipótese contidas no art. 792 do CPC/15.
Não bastasse, verifica-se que o imóvel objeto da lide é impenhorável, pois garante o direito à moradia dos executados e das embargantes, todos residentes nele, nos termos da Lei 8009/90, c/c o art. 6º da CF
Quanto ao fundamento subsidiário do exequente, onde alega fraude contra credores (art. 158 e ss do CC), deverá ser negado conhecimento da matéria, pois não se anula ato jurídico em sede de embargos de terceiro. Este é o teor da súmula do 195 do STJ, devendo o exequente buscar os meios adequados a tal desiderato (Ação Pauliana).
Por fim, a penhora não poderá incidir nem mesmo sobre o direito de usufruto dos executados, pois, como já referido, é pressuposto de exercício do direito fundamental à moradia dos executados e das embargantes, bem como desprovido de qualquer conteúdo econômico apto a sofrer constrição executiva.
Eu fui pesquisar sobre este assunto e vi que a questão é bem divergente, mas acho que você se saiu bem quanto à resposta, especialmente quanto à questão do bem de família. Particularmente, se não fosse o único imóvel, eu até acho que caberia a desconstituição da doação, desde que pela via adequada, pois se o título tinha sido protestado, os devedores tinham ciência da dívida, inclusive porque recebem notificação sobre a inscrição nos cadastros restritivos, sendo a ação judicial uma mera consequência para a cobrança (essa é minha opinião, não a dominante rs). Boa prova amanhã!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA