O Banco Star, em 10/5/2013, protestou nota promissória cujos avalistas são João e sua esposa Maria. Distribuída a Ação de Execução fundada no referido título de crédito, em 20/6/2013, decorrente da falta de pagamento, e antes da citação, os executados/avalistas doaram o único imóvel residencial que possuíam para as filhas Carla e Marta, reservando para si o usufruto vitalício, com registro da doação no Cartório do Registro de Imóveis, em 22/7/2013. Citados os executados em 16/8/2013, houve a penhora do imóvel doado, alegando o credor a existência de fraude à execução e, eventualmente, fraude contra credores.
Carla e Marta opõem Embargos de Terceiro, sustentando a inexistência de fraude, comprovando que o imóvel continua a ser utilizado para residência dos doadores e das donatárias, e que eventual penhora somente poderia recair sobre o direito de usufruto dos executados.
Decida a questão.
Os embargos de terceiro propostos por Carla e Marta devem ser julgados procedentes.
Primeiramente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, a fraude contra credores não pode ser reconhecida em sede de embargos de terceiro. Tal pretensão possui instrumento próprio, qual seja: a ação pauliana (art. 161 do CC).
Ademais, conforme o caso em análise, a alienação do imóvel fora realizada antes da citação dos executados. Para que haja fraude à execução é necessário, em regra, que os devedores tenham ciência da demanda, de modo que o mero protesto relativo à dívida não supre a citação processual.
Ressalta-se que a única exceção seria a existência de averbação, no Registro de Imóveis, do processo de execução em curso (art. 615-A do CPC). Como no caso não fora realizada tal cautela, não há como presumir que os devedores tinham ciência da execução. Assim, como a boa-fé se presume, não há como se declarar a existência de fraude à execução.
Portanto, a penhora somente poderá recair sobre o usufruto.
A resposta foi muito bem elaborada em relação à fraude contra credores e à execução.
Acho que faltou adentrar à análise da proteção ao bem de família. Inclusive discordo da conclusão final. Isso, devido à impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, sobre o usufruto. Me parece ser o entendimento dos tribunais, no sentido de que o usufruto também goza da proteção ao direito à moradia (se desprovido de conteúdo econômico). Vários julgados de TJ´s seguem esse entendimento, junto ao STJ achei esse (não é o mesmo caso da questão, masss):
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. 2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso", preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os direitos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família. 3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nuproprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990. 4. Ademais, no caso ora sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático-probatória, entendeu pela impenhorabilidade do bem litigioso, consignando a inexistência de propriedade sobre outros imóveis. Infirmar tal decisão implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso a esta Corte ante o teor da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA