Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000667

O Banco Star, em 10/5/2013, protestou nota promissória cujos avalistas são João e sua esposa Maria. Distribuída a Ação de Execução fundada no referido título de crédito, em 20/6/2013, decorrente da falta de pagamento, e antes da citação, os executados/avalistas doaram o único imóvel residencial que possuíam para as filhas Carla e Marta, reservando para si o usufruto vitalício, com registro da doação no Cartório do Registro de Imóveis, em 22/7/2013. Citados os executados em 16/8/2013, houve a penhora do imóvel doado, alegando o credor a existência de fraude à execução e, eventualmente, fraude contra credores.


Carla e Marta opõem Embargos de Terceiro, sustentando a inexistência de fraude, comprovando que o imóvel continua a ser utilizado para residência dos doadores e das donatárias, e que eventual penhora somente poderia recair sobre o direito de usufruto dos executados.


Decida a questão.

Resposta Nº 000747 por IESUS RODRIGUES CABRAL


No caso em questão, não é cabível a alegação de fraude contra credores, disciplinada no art. 158 e seguintes do CC, porquanto esta fraude somente pode ser reconhecida em ação própria, qual seja, ação pauliana, não podendo ser alegada em ação de execução.

Em relação à fraude à execução, é cabível o seu reconhecimento nas hipóteses do art. 593, CPC. Sobro o ponto, tenho que o caso não se trata de fraude à execução, tendo em vista ser necessária a prova da má-fé dos executados e dos terceiros adquirentes. Como a doação do imóvel, apesar de protesto pretérito, se deu anteriormente à citação, não há que se falar em presunção de fraude, pois não houve ciência dos devedores e nem registro da penhora do bem, art. 659, §4º, CPC. Ademais, no ato da distribuição, o exequente não se valeu da possibilidade de averbação da execução em registro de imóveis, art. 615-A, caput e §3º, CPC/73.

Por fim, analisando o caso em tela, percebe-se inexistir má-fé dos doadores. Isso porque, o seu imóvel único constitui bem de família e, portanto, impenhorável, conforme apregoa o art. 1º da Lei 8.009/90. O aval não excepciona a impenhorabilidade do bem de família.

Assim, o imóvel não poderia ser penhorado mesmo antes da doação, o que afasta a má-fé dos devedores.

Inexistindo má-fé dos devedores, não é possível o reconhecimento da fraude à execução.

Feitas essas premissas, em relação aos embargos de terceiros movidos pelas filhas dos devedores, inicialmente, aponto ser cabível a medida, nos termos do art. 1.046, caput e §1º, do CPC.

Como dito, inexistindo fraude à execução ou fraude contra credores, bem como em se tratando de bem de família, a penhora no bem imóvel não pode subsistir, devendo ser desconstituída e acatados os embargos de terceiros.

No tocante às alegações dos embargantes de que seria possível a penhora dos direitos oriundos do usufruto, apenas por questão de enfrentamento, tenho por inadequados, já que, como dito, não há que se falar em fraude à execução, bem como o imóvel, ainda que doado, constitui bem de família em relação aos doadores, que ainda usufruem do mesmo.  

Correção Nº 000595 por SANCHITOS


Concordo plenamente com sua resposta Iesus. Achei muito difícil responder justamente pelo fato de existir, como questão prévia a qualquer indagação de fraude, a impenhorabilidade do imóvel tanto em relação aos executados como em relação às embargantes.

Resposta perfeita, abrangendo todas as possibilidades de "espelho" do examinador!

Ps: Acho inclusive que o examinador se enrolou na pergunta, veja: se as embargantes também moravam no imóvel, por que diabos iriam cogitar na penhora sobre o usufruto? Bom, a menos que o advogado delas seja um estúpido...

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