O Banco Star, em 10/5/2013, protestou nota promissória cujos avalistas são João e sua esposa Maria. Distribuída a Ação de Execução fundada no referido título de crédito, em 20/6/2013, decorrente da falta de pagamento, e antes da citação, os executados/avalistas doaram o único imóvel residencial que possuíam para as filhas Carla e Marta, reservando para si o usufruto vitalício, com registro da doação no Cartório do Registro de Imóveis, em 22/7/2013. Citados os executados em 16/8/2013, houve a penhora do imóvel doado, alegando o credor a existência de fraude à execução e, eventualmente, fraude contra credores.
Carla e Marta opõem Embargos de Terceiro, sustentando a inexistência de fraude, comprovando que o imóvel continua a ser utilizado para residência dos doadores e das donatárias, e que eventual penhora somente poderia recair sobre o direito de usufruto dos executados.
Decida a questão.
(resposta com base apenas na legislação)
Minha opinião:
No caso concreto, não houve fraude à execução, uma vez que os avalistas foram citados após a doação do imóvel, não havendo notícia de que o exequente tenha se valido da averbação de certidão comprobatória do ajuizamento da execução no registro do imóvel, conforme prevê o art. 615-A, § 3o, do CPC/73. Não estão preenchidas quaisquer das hipóteses do art. 593 do CPC/73.
Não obstante, pode-se cogitar de fraude contra credores, considerando a realização de negócio de transmissão gratuita de bens praticado por devedores já insolventes ou por ele reduzidos à insolvência (CPC/73, art. 158). Nesse caso, todavia, deve o credor se valer da ação pauliana para questionar o ato supostamente viciado, não sendo possível fazê-lo incidentalmente em ação de execução, conforme entendimento do STJ.
Dessa forma, os embargos de terceiro devem ser providos, tão somente para afastar a penhora do imóvel, cabendo a discussão acerca da existência de fraude ou não a momento processual diverso em ação própria.
Sempre muito didática suas respostas Guilherme. Respondi agora essa questão, não sei se o examinador queria que se adentrasse ao mérito da impenhorabilidade do bem de família, me pareceu que sim, masss...vai saber.
Faltou indicar a possibilidade ou não da penhora recair sobre o direito de usufruto dos executados
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA