NO CURSO DE PROCESSO FALIMENTAR, EXATAMENTE NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2011, FOI REQUERIDA PELO ADMINISTRADOR, APÓS A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA FALIDA PARA ALCANÇAR OS BENS DE SEUS EX-ACIONISTAS, COM A FINALIDADE DE SATISFAZER OS DÉBITOS ENTÃO EXISTENTES. NO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO O ADMINISTRADOR DEMONSTROU QUE ENTRE MAIO DE 2006 E MARÇO DE 2007, PORTANTO ANTES DA DECLARAÇÃO DA QUEBRA - QUE SE DEU EM 03 DE SETEMBRO DE 2008, COM TERMO LEGAL FIXADO EM 07 DE JANEIRO DO MESMO ANO - OS EX-ACIONISTAS OPERARAM NÍTIDO ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA FALIDA, DECORRENTE DE CISÃO PARCIAL; TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS PARA OUTRAS EMPRESAS SEM QUE HOUVESSE CONTABILIZAÇÃO DE PAGAMENTO; CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA EMPRESA E OS DE DIVERSAS PESSOAS DE UMA MESMA FAMÍLIA, ALÉM DE SAQUES INDEVIDOS NO PATRIMÔNIO DA FALIDA. DIANTE DESTE REQUERIMENTO A DEFESA DOS EX-SÓCIOS SUSTENTOU (I) QUE TODOS OS ATOS PRATICADOS ANTES DO TERMO LEGAL FIXADO GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE; (II) QUE O PEDIDO TRANSBORDA OS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE, POIS EX-SÓCIOS NÃO PODEM SER PARTE EM PROCESSO FALIMENTAR; (III) QUE NÃO HÁ COMO ANALISAR O PEDIDO SENÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA, COM AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS E (IV) QUE A PRETENSÃO FOI ALCANÇADA PELA DECADÊNCIA, IMPOSSIBILITANDO O MANEJO TANTO DA AÇÃO REVOCATÓRIA QUANTO DA PAULIANA.
ENFRENTE O REQUERIMENTO DO ADMINISTRADOR E OS ARGUMENTOS DA DEFESA, À LUZ NÃO SÓ DA JURISPRUDÊNCIA, MAS APONTANDO EVENTUAIS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS AO CASO.
I) Todos os atos praticados antes do termo legal da falência fixado (07/01/2008) gozam de presunção relativa de legalidade (juris tantum). Ou seja, pode ser afastada por atos e fatos que demonstrem abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC).
II) O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é circunstância incidental ao processo falimentar. Não se trata de ampliação ilegítima dos sujeitos passivos, mas sim de um efeito da desconsideração episódica, excepcional e concreta do véu da sociedade para atingir o patrimônio de seus sócios. Não obstante, os sócios deverão ser citados e intimados para que exerçam o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Por fim, os artigos 133 e ss do CPC/15 disciplinam sistematicamente o procedimento.
III) Resta sedimentado na jurisprudência dos tribunais, inclusive do STJ, o entendimento de que o pedido de desconsideração da personalidade pode ser feito incidentalmente, nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. Privilegia-se a instrumentalidade, efetividade e a celeridade do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Afastando qualquer entendimento em contrário, o capítulo IV do Título III, do CPC/15, veio tratar expressamente tal procedimento como incidental em qualquer fase processual, apesar de poder ser requerido também inicialmente (art. 134, §2º, CPC/15).
IV) Não há que se falar em decadência de um direito potestativo que não tem prazo de exercício estipulado. A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a ação revocatória, nem com a pauliana. Os fundamentos são diversos. Tanto na pauliana, quanto na revocatória são atacados atos perpetrados pela empresa falida, não atos de seus sócios. Já na desconsideração, o objetivo é atingir atos abusivos dos próprios sócios, verificadas as circunstâncias autorizadoras do art. 50 do CC (teoria maior)
Nesse ponto, não há no ordenamento jurídico qualquer limitação temporal para o exercício do direito de afastamento da personalidade societária. Assim, não houve decadência do direito pleiteado pelo administrador judicial.
Resposta bem feita como sempre! Achei bem interessante esta questão da desconsideração da personalidade no processo falimentar, sendo que o que você escreveu está no sentido da Jurisprudência do STJ, como no exemplo abaixo.
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19097953/recurso-especial-resp-1180714-rj-2010-0022474-9/relatorio-e-voto-19097955
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SENTENÇA