Brasiliana e Demócrito são pais de Aquiles, atualmente com 19 anos. Quando este tinha 12 anos, o casal separou-se judicialmente. Aquiles ficou sob a guarda materna, recebendo pensão do pai, que era descontada em folha, com depósito na conta corrente da guardiã. Aquiles também percebia aluguel mensal, depositado na conta corrente da mãe, fruto da locação de um imóvel recebido por doação.
Ao longo do tempo Brasiliana passou a relaxar com seu sustento e guarda, deixando-o quase ao desamparo material. Por conta disso, aos 17 anos, Aquiles decidiu, sponte sua, morar com o pai.
O alimentante, considerando a inversão fática da guarda, tentou, consensualmente, obter de Brasiliana o repasse do valor da pensão e do aluguel, só logrando êxito por determinação judicial, quando Aquiles já tinha 19 anos.
Diante deste fato, Aquiles entrou com ação de prestação de contas relativamente às pensões e aos aluguéis, com o objetivo de satisfazer-se das importâncias recebidas pela mãe a partir do momento que foi viver com o pai.
Pede-se ao candidato que, como juiz, decida sobre viabilidade do pedido, considerando tanto o pensionamento, como os aluguéis recebidos por Brasiliana, justificando.
Em relação ao imóvel, sendo este de propriedade do menor Aquiles, será possível o ingresso com ação de prestação de contas, seguindo o rito do art. 914 e seguintes do CPC.
No tocante aos alimentos, também é possível a ação de prestação de contas por parte do menor, visando conhecer eventual irregularidade na aplicação dos alimentos.
Ressalto que, com o advento da Lei 13.058/14 que incluiu o §5º do art. 1.583, CC, passou a ser legalmente prevista a possibilidade do genitor alimentante de ingressar com ação de prestação de contas, garantindo o direito/dever de supervisão dos filhos.
Ora, se o genitor tem legitimidade para ingressar com ação de prestação de contas, muito mais o menor, que é o beneficiário das verbas a título de alimento, as quais incorporam ao seu patrimônio.
Nota-se que, nos termos do art. 197, II, do CC, a prescrição não corre entre ascendente e descendente durante o poder familiar. Logo, acaso verificada alguma inconsistência nas contas, poderá o menor Aquiles ajuizar ação de cobrança em face de sua genitora.
Boa resposta Iesus, bem interessante apontar o §5º do 1583, CC. Contudo, o fundamento de direito para exigir as contas pelo filho me parece ser mesmo os artigos 1689 e ss do CC (como apontado pelo Guilherme).
Apenas para agregar algo: agora a ação cabível é disciplinada nos artigos 550 e ss do CPC/15, como ação de "EXIGIR CONTAS", segue breve comentário acerca das mudanças principais:
“A ‘ação de prestação de contas’, regulada pelo CPC atual em seus arts. 914 a 919, foi convertida, pelo novo CPC, tal qual já propunha o Anteprojeto, em ‘ação de exigir contas’. A disciplina contida no Capítulo II é fiel a esta redução no objeto do procedimento especial como o conhece o CPC atual. O caput do art. 550 anuncia o objetivo do revisitado procedimento especial, sobrepondo-o ao legitimado ativo. Mas não só. Os parágrafos, que desempenham o mesmo papel do art. 915 do CPC atual, indicam os requisitos da petição inicial (§ 1º), as consequências dos possívels comportamentos do réu (§§ 2º, 3º, 4º e 6º, primeira parte) e a possibilidade de realização de prova pericial (§ 6º, segunda parte). Na versão final do novo CPC, acabou prevalecendo, no § 5º, a palavra ‘decisão’ e não ‘sentença’. A modificação, que ocorreu no final da tramitação do Projeto da Câmara, gera indagação importante se o pronunciamento do magistrado que julgar procedente o pedido e condenar o réu a prestar as contas em quinze dias é, ou não, recorrível. Sim porque sentenças, no novo CPC, são invariavelmente recorríveis por apelo (art. 1.009, caput). A recorribilidade de decisões interlocutórias, contudo, depende de expressa previsão legislativa. No rol do art. 1.015 não há nada sobre a ‘ação de exigir contas’. A correta solução para o problema é interpretar aquela decisão como interlocutória de mérito e, por isso, agravável de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 376).
– Enunciado n.º 177 do FPPC: A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA