Examine o instituto da afetação e sua relação com o domínio.
Os institutos da afetação e do domínio são temáticas pertinentes aos bens públicos, os quais são classificados pela doutrina administrativista como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. Tal classificação é pacificamente aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A afetação se refere à finalidade para a qual estão voltados os bens pertencentes à Administração Pública. Para a maior parte da doutrina, a afetação tem natureza de fato administrativo, na medida em que independe da forma como se apresenta.
Nessa toada, é relevante destacar que os bens públicos afetados não são perenes, isto é, tais bens poderão perder sua finalidade por meio do fenômeno da desafetação, o qual consiste no fato administrativo pelo qual os bens públicos destinados a fins públicos passam a ter escopos distintos, de modo que um bem de uso comum do povo ou um bem de uso especial poderá passar a ser um bem dominical, o qual poderá ser alienado pela Administração, uma vez que estes bens compõem seu patrimônio disponível.
Ultrapassado esse ponto, insta sobrelevar a relação entre os institutos da afetação e do domínio. O domínio, em seu sentido amplo, consiste no conjunto de bens pertencentes à Administração, os quais poderão ser diretamente utilizados por ela ou, direta ou indiretamente, pela coletividade.
Ainda no que consiste ao domínio, é importante mencionar a figura do domínio eminente, que se refere ao poder que a Administração tem para impor sua vontade sobre todos os bens localizados em seu território, ou seja, é uma forma de manifestação do poder de império do Estado, servindo como fundamento para as formas de intervenção do Estado sobre a propriedade privada.
O domínio e a afetação são complementares e estão essencialmente interligados. A ligação entre os institutos decorre do fato de que os bens públicos têm como principais características a impenhorabilidade, a não onerabilidade, a imprescritibilidade e a inalienabilidade; todavia, nem todos os bens públicos integram o patrimônio indisponível da Administração, fato observado com os bens dominicais, que poderão ser alienados.
Assim, todos os bens públicos compõem o domínio da Administração, no entanto é sua afetação que ordenará se fará parte do patrimônio público indisponível (interesse público primário) ou disponível (interesse público secundário).
Gostei da sua resposta, ficou bem escrita e bem completa, apesar de um pouco longa. Se for uma prova com poucas questões, a resposta estaria perfeita. Agora se for uma prova que cobra acima de 10 questões pra fazer em quatro horas, ai tem que fazer algo mais condensado, até em virtude do tempo. Mas dá pra perceber que você está num excelente nível, parabéns!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA