O plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis, sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra, comum, prevista na lei civil. A afirmativa está certa ou errada? Discorra sobre o tema.
A afirmação está correta. Conforme o art. 59 da Lei 11.101/05, o deferimento do plano de recuperação implica em novação dos créditos anteriores ao pedido. Nota-se que a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial.
Entretanto, caso haja descumprimento do plano, as garantias dadas anteriormente à novação permanecerão hígidas, art. 61, §1º e §2º, da Lei 11.101/05.
É neste ponto que paira a principal diferença entre a novação da prevista na Lei de Falência e a novação do Código Civil, art. 360 e seguintes. Nesta, ocorre a extinção dos acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário, art. 364, CC.
Muito bom Iesus, objetiva e baseada na lei seca, sem frescuras. Ùnico ponto que me pareceu meio obscuro foi o seu parágrafo 2º:
vc da a entender que "só" quando houvesse o descumprimento/falência é que se manteriam as garantias hígidas, o que não é verdade, pois, havendo ou não descumprimento, a regra é que as garantias permanecem (art. 49, §1º, -pessoais e 50, §1º - reais, Lei Falências).
Segue julgado extremamente didático (item 1 é a resposta que o examinador queria):
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO SUI GENERIS . EFEITOS SOBRE TERCEIROS COOBRIGADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. ARTS. 49, § 1º E 59, CAPUT , DA LEI N. 11.101/2005.
1. A novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005).
2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 3. Deveras, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. 4. Recurso especial não provido.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA